TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

259 acórdão n.º 255/18 “O controlo de constitucionalidade das “interpretações normativas”, assim admitido, não atribui, porém, ao Tribunal a competência que ele não pode ter, desde logo face ao disposto no artigo 221.º da Constituição. Um “tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico consti- tucional” não pode, evidentemente, transformar se em instância revisora do modo como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito infraconstitucional, substituindo se lhes na tarefa (que exclusivamente lhes pertence) de subsunção de certos factos a certo tipo de determinação legal. Tal em caso algum poderá ocorrer”. 10. Consequentemente, ao considerarmos que o tribunal a quo interpretou o direito infraconstitucional – enquanto pressuposto da sua decisão – no sentido de que os recorrentes, ao praticarem os actos sancionados, não o fizeram no exercício de funções autárquicas nem como titulares de órgãos autárquicos (mas «como titulares de órgãos de uma associação de municípios (a AMISM)»), e respeitando o conteúdo da firme jurisprudência consti- tucional, não poderemos deixar de concluir que o Tribunal Constitucional não poderá, no caso vertente, sindicar aquela interpretação do direito infraconstitucional, ou seja, não poderá fiscalizar a decisão do Tribunal de Contas, no que à qualificação da qualidade dos recorrentes concerne. 11. Isto é, o objecto da segunda questão de constitucionalidade, na conformação apresentada pelos recorren- tes, é estranho à competência jurisdicional do Tribunal Constitucional, uma vez que, conforme observámos, em tal competência não cabem poderes de revisão das decisões de outros tribunais sobre a interpretação do direito infraconstitucional. 12. Por força do exposto, e quanto a este ponto, afigura-se-nos que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso, aceitando-se que, atento o explanado, a suscitação da segunda questão de consti- tucionalidade acaba por se revelar, efectivamente, inútil.». 10.3. Quanto à questão da qualificação, feita pelo tribunal a quo no acórdão ora recorrido, da situação dos ora recorrentes para efeitos de aplicação das normas legais em causa, pode ler-se no mesmo (cfr. fls. 100- 102 com verso): «2.2.5. Da invocada inconstitucionalidade dos artigos 57.º, n.º 1, 89.º e 61.º, n.º 2, da LOPTC, por violarem o prin- cípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP (regime de responsabilidade financeira dos titulares de órgãos autárquicos versus membros do Governo). Alegam os recorrentes: – Os ora demandados são julgados por atos alegadamente praticados no exercício de mandato autárquico. – O presente processo jurisdicional iniciou-se pelo impulso processual do Ministério Público, ao abrigo do n.º 1 do artigo 89.º da LOPTC, com base nos relatórios a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º. – A responsabilidade financeira dos membros do Governo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC, apenas é estabelecida nos termos e condições fixados para a responsabilidade civil e criminal no artigo 36.º do decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 1933. – A LOPTC trata de modo desigual os titulares de cargos políticos, no plano da responsabilidade financeira, quanto à observância de regras relativas à despesa pública, as quais são idênticas para os dois géneros de titulares de cargos públicos, como decorre da LOPTC. Vejamos: O regime aplicável, em sede de responsabilidade financeira aos membros do Governo está estatuído no artigo 61.º, n.º 2 da LOPTC, o qual determina que a responsabilidade financeira ocorrerá nos termos e nas condições fixadas no artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 1933. Nos termos daquele artigo, os membros do Governo só são responsáveis quando praticam o ato danoso para o património público sem terem ouvido os serviços competentes ou, tendo-os ouvido e sido esclarecidos de acordo com as leis, tenham decidido de forma diferente.

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