TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

258 «II – Do eventual não conhecimento da oualificacão dos recorrentes No douto despacho de fls. 164 dos autos, a Senhora Conselheira relatora convida os recorrentes a pronuncia- rem-se sobre do Tribunal Constitucional não conhecer da segunda questão elencada no requerimento de interpo- sição de recurso, por “inutilidade”, considerando que este Tribunal “não pode apreciar a questão da qualificação da qualidade dos recorrentes” efectuada pelo Tribunal recorrido. Salvo o devido respeito, não se trata de alterar a qualificação efectuada pelo Tribunal recorrido, mas de apreciar a constitucionalidade das normas em causa face à qualidade de autarcas dos recorrentes, como decorre dos factos dados como provados nos artigos 10, 20 e 30 da matéria de facto dada como provada pela douta sentença recorrida e proferida pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas. Os titulares do dos órgãos socias da Associação de Municípios da Ilha de São Miguel (AMISM) apenas têm essa qualidade porque são autarcas, como resulta daqueles factos dados como provados. Eles são sempre membros de órgãos autárquicos, enquanto tomam decisões na Associação de Municípios que os municípios de que eles são autarcas integram. A qualidade de membro dos órgãos socias da AMISM apenas sobrevém pela qualidade de autarca, sendo a associação uma “associação de municípios com o estatuto de pessoa colectiva de direito público”, cf. o artigo 1.º da matéria dada como provada. No presente recurso não está em causa a alteração de qualificação da qualidade dos recorrentes efectuada pelo Tribunal recorrido, mas a aplicação na sua plenitude da qualidade de titulares de órgãos autárquicos. Pelo que a segunda questão suscitada no requerimento de interposição de recurso não é inútil.» 10.2. Por seu turno o recorrido Ministério Público pronunciou-se no sentido do não conhecimento da questão identificada sob a alínea b) do requerimento de interposição de recurso, nos termos seguintes (cfr. II, 5 e segs., em especial 6-12, a fls. 211-214 e Conclusões 55. a 58., supra citadas em I, 6.2): «6. No que concerne à segunda questão suscitada, a da alegada inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 57.º, n.º 1; 89.º, n.º 1; e 61.º da LOPTC, secundando a divisada posição do Tribunal, não poderemos deixar de constatar que, independentemente da opinião manifestada pelos impugnantes em sede de alegação, não basta sustentar, abstractamente, a qualidade de autarca dos recorrentes, sendo, antes, necessário comprovar que a decisão proferida pelo tribunal a quo considerou tal qualidade como pressuposto fáctico do seu julgamento. 7. Ou seja, o tribunal a quo , interpretando o direito infraconstitucional, considerou, no que aos factos objecto de sanção respeita, que “os recorrentes, ao praticarem os atos em causa, fizeram-no como titulares de órgãos de uma associação de municípios (a AMISM), e não no exercício de funções autárquicas e enquanto titulares de órgãos autárquicos”, afastando, inequivocamente, o entendimento sufragado pelos impugnantes e, por eles, imputado aos decisores a quo . 8. Ora, sobre a pertinente matéria da competência do Tribunal Constitucional para a interpretação do direito infraconstitucional, tem-se, este Tribunal, pronunciado numerosas vezes no sentido expresso, entre outras, na douta Decisão Sumária n.º 195/12, que passamos a reproduzir: “A fiscalização da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional reveste, no sistema português, um carácter exclusivamente normativo. O Tribunal conhece da inconstitucionalidade de normas ou dimensões normativas, não lhe competindo fiscalizar as decisões proferidas pelos outros tribunais. Isto significa que o objecto do recurso de constitucionalidade, cuja construção compete ao recorrente, deve revestir uma natureza exclusivamente normativa. Ora, o que os recorrentes integram como objecto deste seu recurso traduz, na reali- dade, a sindicância da própria decisão judicial ao dar por preenchidos os pressupostos necessários à pronúncia dos arguidos nos termos em que a mesma foi proferida”. 9. Complementando o seu entendimento, afirmou o Tribunal Constitucional, entre outros, no seu douto Acórdão n.º 183/08, que:

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