TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
257 acórdão n.º 255/18 inconstitucionalidade tenha sido suscitada de modo adequado durante o processo e a sua admissibilidade depende do preenchimento, cumulativo, dos requisitos de admissibilidade acima indicados. 8. Para o efeito, recorde-se que as três questões de constitucionalidade foram assim enunciadas pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso (requerimento supra citado em I, 2.): «a) Inconstitucionalidade dos n. os 2 e 3 do artigo 108.º da LOPTC, na dimensão em que permitem: i) a inter- venção de dois diferentes juízes no mesmo processo jurisdicional, que corre termos no mesmo tribunal; ii) a intervenção no processo jurisdicional, até à contestação, do juiz que interveio na fase anterior e que aprova o relatório da auditoria, com base no qual o Ministério Público desencadeia o processo de responsabilidade financeira; iii) a intervenção no processo jurisdicional de outro juiz, após a contestação, por violação do prin- cípio do juiz natural, cf. o artigo 32.º, n.º 9, do princípio da independência dos juízes, cf. o artigo 230.º e do direito dos Demandados a justiça imparcial, inscrita no princípio do Estado de Direito, cf. o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); b) Inconstitucionalidade das normas do n.º 1 do artigo 57.º, do n.º 1 do artigo 89.º e do artigo 61.º da LOPTC, por violação do princípio da igualdade, assegurado pelo artigo 13.º da CRP, na medida em permitem uma diferenciação quanto à efectivação de eventuais responsabilidades financeiras entre membros do Governo da República e dos Governos Regionais e titulares de cargos autárquicos, maxime , Presidentes de Câmara Muni- cipal e Vereadores, submetendo-os a diferente regime jurídico; c) Inconstitucionalidade do artigo 13.º da LOPTC na interpretação de que esta norma não impõe a imputação subjectiva quanto aos factos, de modo a que os visados possam pronunciar-se quanto á imputação culposa, na fase prévia à instauração de processo de efectivação de responsabilidades, por violação do direito de defesa dos recorrentes, consagrado no artigo 32.º, n.º 10 e no artigo 267.º, n.º 5 da CRP». 9. Ora, os recorrentes foram expressamente notificados no despacho para a produção de alegações para se pronunciarem sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso quanto às questões enunciadas como questões b) e c) – respetivamente, por inutilidade do recurso de constitucionalidade atenta a qualificação, feita pelo tribunal a quo no acórdão ora recorrido, da situação dos ora recorrentes para efeitos de aplicação das normas legais em causa e por falta de preenchimento dos pressupostos relativos à ratio decidendi e à dimensão normativa (cfr. despacho da relatora de fls. 164, supra transcrito em I, 5.). Assim, cumpre previamente apreciar se se pode conhecer do objeto do recurso quanto às referidas ques- tões identificadas no requerimento de interposição de recurso como questões b) e c) – desde já clarificando que o processado de fls. 142-161 não pode relevar para a apreciação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso neste Tribunal concretamente quanto à questão enunciada como questão b) pelos recorrentes, já que a aferição dos mesmos se efetua a partir da decisão judicial recorrida que se apresenta como um dado a este Tribunal. 10. Vejamos, primeiramente, quanto à questão de constitucionalidade enunciada pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso como questão b) se se encontram preenchidos os pressupostos, cumulativos, de que depende o seu conhecimento. 10.1. Quanto à possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso quanto à questão identificada como questão b) , pronunciaram-se os recorrentes no sentido da utilidade do recurso, nos seguintes termos (cfr. alegações, «II – Do eventual não conhecimento da qualificação dos recorrentes», a fls. 193-194, e Con- clusão 2., supra citada em I, 6.1):
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