TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
256 independências interna ou externa dos tribunais chamados a decidir nos processos regulados pelos n. os 2 e 3, do artigo 108.º, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, e, por maioria de razão, pelo processo sub judice . 69. A intervenção processual do primeiro juiz, que manda citar os demandados e ordena a distribuição do processo ao seu colega da outra Secção Regional do Tribunal de Contas, não condiciona, no acto de julgar, este segundo juiz, sobre o qual não recai qualquer constrangimento jurisdicional que limite a sua independência interna (única susceptível de ser afectada com esta solução) ou que diminua a sua liberdade de decisão. 70. Consequentemente, também não se verifica qualquer violação, por parte das normas legais referidas pelos recorrentes, dos princípios da independência dos juízes ou da independência dos tribunais, devendo referir-se, desde já que, por idênticas razões, se não verifica qualquer violação do princípio do direito a uma justiça imparcial. 71. Do mesmo jeito, também quanto à invocação, por parte dos recorrentes, da suposta violação do princípio da imparcialidade do juiz ou, dito de outro modo, do princípio do direito a uma justiça imparcial, ainda que fundada no Princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, soçobram os argumentos apresentados. 72. Por fim, recordando tudo o que acima foi expendido, resta-nos constatar, quanto à suposta violação dos direitos de defesa dos recorrentes, emergentes do previsto no n.º 10, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa – e uma vez que os demandados não apresentam qualquer argumento autónomo que respalde o susten- tado – que as normas legais contidas nos n. os 2 e 3, do artigo 108.º, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, não coarctam quaisquer direitos de audição ou de defesa reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa. 73. Por força de tudo o que ficou exposto, afigura-se-nos que, no que concerne às segunda e terceira questões de constitucionalidade suscitadas pelos recorrentes, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer dos seus objec- tos; devendo, complementarmente, no que respeita à primeira questão de constitucionalidade formulada pelos recorrentes, decidir pela não inconstitucionalidade das normas contidas nos n. os 2 e 3, do artigo 108.º, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, e, consequentemente, negar provimento ao presente recurso. Em face do explanado, não conhecendo do objecto do presente recurso no que concerne às segunda e terceira questões de constitucionalidade, e negando-lhe provimento no que respeita à primeira questão de constitucionali- dade suscitada, fará o Tribunal Constitucional a costumada Justiça.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Do conhecimento do objeto do recurso 7. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade dos recursos apre- sentados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribu- nal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n. os 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu , implica, assim, que as decisões recorridas tenham aplicado norma (ou interpretação normativa) cuja
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