TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

255 acórdão n.º 255/18 no caso vertente, sindicar aquela interpretação do direito infraconstitucional, ou seja, não poderá fiscalizar a deci- são do Tribunal de Contas, no que à qualificação da qualidade dos recorrentes concerne. 57. Isto é, o objecto da segunda questão de constitucionalidade, na conformação apresentada pelos recorren- tes, é estranho à competência jurisdicional do Tribunal Constitucional, uma vez que, conforme observámos, em tal competência não cabem poderes de revisão das decisões de outros tribunais sobre a interpretação do direito infraconstitucional. 58. Por força do exposto, e quanto a este ponto, afigura-se-nos que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso, aceitando-se que, atento o explanado, a suscitação da segunda questão de consti- tucionalidade acaba por se revelar, efectivamente, inútil. 59. Também no que concerne à terceira questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes, no sentido da inconstitucionalidade do “artigo 13.º da LOPTC na interpretação de que esta norma não impõe a imputação subjectiva quanto aos factos, de modo a que os visados possam pronunciar-se quanto à imputação culposa, na fase prévia à instauração de processo de efectivação de responsabilidade”, não podemos deixar de concordar com a adivinhada decisão de não conhecimento, antecipada pelo Tribunal Constitucional. 60. Efectivamente, conforme resulta expressamente do teor do douto aresto impugnado, os ilustres decisores a quo não acolheram, no acórdão que proferiram, a interpretação do artigo 13.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas identificada e contestada pelos recorrentes. 61. Ou seja, não só não resulta do teor da douta decisão recorrida que a interpretação do artigo 13.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas perfilhada pelos Conselheiros a quo não imponha a imputação subjectiva quanto aos factos, de modo a inviabilizar a pronúncia dos visados quanto à “imputação culposa” como, para além disso, se apura que aos recorrentes foi reconhecido o direito, que exerceram, de se pronunciar sobre a matéria do elemento subjectivo das infrações imputadas. 62. Isto é, também aqui se verifica que, quanto a esta questão, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do recurso, uma vez que o objecto proposto pelos recorrentes não constituiu “ ratio decidendi ” da decisão proferida pelo Tribunal de Contas. 63. Já quanto à primeira questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes, procurámos apurar se, nal- guma medida, as regras de competência impugnadas poderão revelar-se violadoras dos princípios constitucionais invocados pelos demandados. 64. No que concerne ao princípio do juiz natural, que os demandados sediam no n.º 9, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, não poderemos deixar de referir que, independentemente de aceitarmos que tal princípio tem aplicação em quaisquer processos de natureza sancionatória (nomeadamente no presente processo de efectivação de responsabilidades financeiras), a sua base legal não poderá ser, segundo entendemos, o alegado n.º 9, do artigo 32.º, da Constituição, o qual apenas rege matérias do âmbito do processo criminal. 65. Todavia, mesmo aceitando a aplicação potencial de tal princípio ao caso vertente, seja por remissão do disposto no n.º 10 do mencionado artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, seja pela aplicação das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, do mesmo Texto Fundamental, teremos de concluir que, em concreto, não se verifica, na situação sob escrutínio, a violação de tal princípio constitucional. 66. Efectivamente, no caso vertente, as normas de competência contestadas pelos recorrentes permitiam-lhes, com total clareza, por corporizarem o princípio do juiz natural, apurar, aprioristicamente, quais os juízes que, em concretização das características gerais e abstractas previamente fixadas, seriam os julgadores do litígio, contri- buindo, igualmente, para garantir os princípios da independência e da imparcialidade dos tribunais e, bem assim, para proteger os direitos de defesa dos demandados. 67. Consequentemente, resulta evidente que as normas jurídicas mencionadas pelos recorrentes não se revelam violadoras do princípio do juiz natural ou do juiz legal. 68. Também no que respeita à invocada violação do princípio da independência dos tribunais, consagrada no artigo 203.º, da Constituição da República Portuguesa, princípio apelidado pelos recorrentes como princípio da independência dos juízes, a solução legal contestada pelos recorrentes não atenta contra a integridade, quer da inde- pendência dos juízes, quer da independência dos tribunais, uma vez que não interfere, de qualquer jeito, com as

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