TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

254 «IV – Conclusões 51. Pretendem, os recorrentes A., B. e outros, ver apreciada a inconstitucionalidade: “(…) dos n. os 2 e 3 do artigo 108.º da LOPTC, na dimensão em que permitem: i) a intervenção de dois diferentes juízes no mesmo processo jurisdicional, que corre termos no mesmo tribunal; ii) a intervenção no processo jurisdicional, até à contestação, do juiz que interveio na fase anterior e que aprova o relatório de auditoria, com base no qual o Ministério público desencadeia o processo de responsabilidade financeira; iii) a intervenção no processo jurisdicional de outro juiz, após a contestação, por violação do princípio do juiz natural, cf. o artigo 32.º, n.º 9, do princípio da independência dos juízes, cf. o artigo 230.º e do direito dos Demandados a justiça imparcial, inscrita no princípio do Estado de direito, cf. o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);  (…) das normas do n.º 1 do artigo 57.º, do n.º 1 do artigo 89.º e do artigo 61.º da LOPTC, por violação do princípio da igualdade, assegurado pelo artigo 13.º da CRP, na medida em que permitem uma diferenciação quanto à efectivação de eventuais responsabilidades financeiras entre membros do Governo da República e dos Governos Regionais e titulares de cargos autárquicos, maxime , Presidentes de Câmara Municipal e Vereadores, submetendo-os a diferente regime jurídico; (…) do artigo 13.º da LOPTC na interpretação de que esta norma não impõe a imputação subjectiva quanto aos factos, de modo a que os visados possam pronunciar-se quanto à imputação culposa, na fase prévia à instauração de processo de efectivação de responsabilidades, por violação do direito de defesa dos recorrentes, consagrado no artigo 32.º, n.º 10 e no artigo 267.º, n.º 5 da CRP”. 52. Este recurso foi interposto pelos demandados “(…) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º n.º 2, alínea b) e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional)”. 53. Sobre aquele requerimento de interposição de recurso recaiu, todavia, o douto despacho de fls. 164, profe- rido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, com, na parte aqui relevante, o seguinte teor: “Notifiquem-se os recorrentes para alegar (…), pronunciando-se, querendo, sobre a possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso relativamente à segunda e à terceira questões de constitucionalidade elencadas no requerimento de interposição do recurso: – quanto à segunda questão, por inutilidade, tendo em conta que este Tribunal não pode apreciar a ques- tão da qualificação da qualidade dos recorrentes pelo Tribunal recorrido; – quanto à terceira questão por falta de preenchimento dos pressupostos relativos à ratio decidendi e ao objeto normativo”. 54. Atento o conteúdo deste douto despacho, começaremos, por razões óbvias, por nos pronunciarmos sobre as segunda e terceira questões de constitucionalidade suscitadas pelos recorrentes, para concordarmos com a decisão que, previsivelmente, será tomada pelo Tribunal Constitucional. 55. No que concerne à segunda questão suscitada, a da alegada inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 57.º, n.º 1; 89.º, n.º 1; e 61.º da LOPTC, constatamos que o tribunal a quo , interpretando o direito infra- constitucional, considerou, no que aos factos objecto de sanção respeita, que “os recorrentes, ao praticarem os atos em causa, fizeram-no como titulares de órgãos de uma associação de municípios (a AMISM), e não no exercício de funções autárquicas e enquanto titulares de órgãos autárquicos”, afastando, inequivocamente, o entendimento sufragado pelos impugnantes e, por eles, imputado aos decisores a quo . 56. Consequentemente, ao considerarmos que o tribunal a quo interpretou o direito infraconstitucional – enquanto pressuposto da sua decisão – no sentido de que os recorrentes, ao praticarem os actos sancionados, não o fizeram no exercício de funções autárquicas nem como titulares de órgãos autárquicos, e respeitando o conteúdo da firme jurisprudência constitucional, não poderemos deixar de concluir que o Tribunal Constitucional não poderá,

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