TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
253 acórdão n.º 255/18 4. A terceira questão suscitada no requerimento de interposição do recurso deve ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, pois o que está em causa é a interpretação feita pelo Tribunal recorrido do artigo13.º, n.º 2 da LOPTC, de acordo com a qual, para assegurar o direito de defesa dos demandados, previsto nos artigos 32.º, n.º 10 e 267.º, n.º 5 da CRP, e o princípio do contraditório, não é necessário comunicar-lhes a imputação subjec- tiva quanto às condutas que lhes são imputadas. 5. O processo de responsabilidades financeiras é um processo de natureza jurisdicional, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 108.º e 58.º, da LOPTC. 6. A intervenção no processo jurisdicional de dois diferentes juízes – o Conselheiro da Secção Regional dos Açores até à fase da contestação, com intervenção na aprovação do relatório de auditoria, pressuposto do reque- rimento inicial do Ministério Público e um juiz de julgamento – viola o princípio do juiz natural, consagrado no n.º 9 do artigo 32.º da CRP. 7. As normas dos n. os 2 e 3 do artigo 108.º da LOPTC que permitem aquela solução são inconstitucionais, por violação do princípio do juiz natural (n.º 9 do artigo 32.º da CRP), da independência dos juízes (artigo 230.º da CRP) e do direito dos Demandados a uma justiça imparcial, inscrito no princípio do Estado de direito (artigo 2.º da CRP), violando, ainda o direito de defesa dos recorrentes, protegido pelo artigo 32.º, n.º 10 da CRP. 8. Os ora recorrentes são julgados por actos alegadamente praticados enquanto titulares de órgãos socias de associação de municípios, porque exercendo funções de titulares de órgãos autárquicos – Presidentes de Câmara Municipal ou Vereadores. 9. O processo jurisdicional dos autos iniciou-se com o impulso processual do Ministério Público, ao abrigo do n.º 1 do artigo 89.º da LOPTC, com base nos relatórios a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º. 10. A responsabilidade financeira dos membros do Governo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 61 º da LOPTC na redação em vigor à data dos factos imputados – apenas é estabelecida nos termos e condições fixados para a responsabilidade civil e criminal no artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 1933. 11. A LOPTC trata de modo desigual os titulares de cargos políticos, no plano da responsabilidade financeira, quanto à observância de regras relativas à despesa pública, as quais são idênticas para os dois géneros de titulares de cargos políticos, como decorre da LOPTC. 12. As normas do n.º 1 do artigo 57.º, do n.º 1 do artigo 89.º e n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC são inconsti- tucionais por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP. 13. O projecto do relatório de auditoria, sobre o qual os recorrentes se pronunciaram, ao abrigo do disposto no artigo 13.º da LOPTC, não continha a qualificação dos factos que lhes eram imputados, o que os impediu de se pronunciarem sobre a imputação subjectiva dos factos. 14. O artigo 13.º da LOPTC dispõe que os demandados devam ser ouvidos sobre os factos e a “respectiva qualificação” na fase anterior à fase jurisdicional. 15. A ausência da qualificação jurídica dos factos no relatório de auditoria viola o direito dos recorrentes ao contraditório consagrado no artigo 13.º da LOPTC, quando lhes assegura o direito se pronunciarem sobre “a respectiva qualificação”. 16. O artigo 13.º da LOPTC interpretado no sentido de que o direito de audição dos responsáveis, nele pre- visto, não obriga à comunicação da imputação subjectiva das infrações é inconstitucional por violação do direito de defesa e de audiência dos visados, assegurado pelo n.º 10 do artigo 32.º e pelo n.º 5 do artigo 267.º da CRP. 17. Pelo que as normas e as interpretações jurídicas indicadas devem ser julgadas inconstitucionais, com todas as consequências legais.». 6.2. O recorrido Ministério Público apresentou contra-alegações, assim concluindo (cfr. fls. 209-235, em especial IV – Conclusões, a fls. 228-236):
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