TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
252 4. Após a subida dos autos a este Tribunal foi apresentado pelos recorrentes no Tribunal de Contas o requerimento de fls. 142-147 invocando a alteração da redação do artigo 61.º, n.º 2, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) introduzida pelo artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2017), concluindo no sentido de dever ser aplicado aos recorrentes o regime do n.º 4 do artigo 61.º da LOPTC, por ser mais favorável aos recorrentes. Na sequência deste requerimento, a relatora do processo no Tribunal de Contas, tendo em conta que no Acórdão ora recorrido «considerou-se que os recorrentes, ao praticarem os actos e causa, fizeram-no como titulares de uma associação de municípios (AMISM), e não no exercício de funções autárquicas e enquanto titulares de órgãos autárquicos», notificou os recorrentes para dizerem o que tivessem por conveniente (cfr. 149). Os recorrentes, na resposta de fls. 151-155, vieram reafirmar o teor do requerimento. Após esta res- posta, foi proferido despacho na instância no sentido da remessa do processado a este Tribunal (cfr. despacho de fls. 161). 5. NoTribunal Constitucional a relatora proferiu despacho de alegações nos seguintes termos (cfr. fls. 164): «Notifiquem-se os recorrentes para alegar, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), pronunciando-se, querendo, sobre a possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso relativamente às questões de constitucionalidade elencadas no requerimento de interposição do recurso (cfr. fls. 121) como questões b) e c) : – Quanto à questão identificada no requerimento de interposição de recurso como questão b) , por inuti- lidade do recurso de constitucionalidade atenta a qualificação, feita pelo Tribunal a quo no acórdão ora recorrido, da situação dos ora recorrentes para efeitos de aplicação das normas legais em causa; – Quanto à questão identificada no requerimento de interposição de recurso como questão c) , por falta de preenchimento dos pressupostos relativos à ratio decidendi e à dimensão normativa.». 6. Após o decurso do prazo para o efeito, ambas as partes alegaram. 6.1. Os recorrentes apresentaram alegações (cfr. fls. 166-174, reiteradas a fls. 177-186 e, ainda, a fls. 190-208), concluindo nos seguintes termos (cfr. fls. 206-208): «Conclusões 1. As normas e as interpretações normativas cuja constitucionalidade os recorrentes pretendem ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, são as seguintes: a) Os n. os 2 e 3 do artigo 108.º da Lei n.º 98/97, de 26 (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas – LOPTC) por violação do princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9 da CRP), do princípio da independência dos juízes (artigo 230.º da CRP), do direito dos recorrentes a uma justiça imparcial, inscrito no princípio do Estado de Direito (artigo 20 da CRP) e do direito de defesa dos recorrentes (artigo 32.º, n.º 1.º da CRP); b) O n.º 1 do artigo 89.º, conjugado com o n.º 1 do 57.º e o n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP); c) O artigo 13.º da LOPTC interpretado no sentido de que o direito de audição dos responsáveis, nele pre- visto, não obriga à comunicação da imputação subjectiva das infrações, na fase da audiência prévia, por violação do direito de defesa e de audiência dos recorrentes (artigo 32.º, n.º 1.º da CRP); 2. A segunda questão suscitada no requerimento de interposição de recurso deve ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, já que não está em causa uma alteração à qualificação quanto à “qualidade dos recorrentes”, mas sim da sua qualidade de autarcas, sem a qual não seriam membros de órgãos socias de associação de municípios. 3. Na sequência da qual ocorre a invocada inconstitucionalidade.
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