TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

251 acórdão n.º 255/18 do Tribunal Constitucional, adiante denominada pela sigla LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas em 21 de dezembro de 2016 (cfr. fls. 88-117 com verso), o qual julgou improcedente o recurso, por não provado, mantendo a sentença recorrida de 25 de fevereiro de 2016 que condenara os ora recorrentes na prática, consoante o caso, de infrações financeiras sancionatórias ou reintegratórias de pagamentos indevidos (cfr. em especial 1. Relatório., a fls. 88-89 e 3. Decisão, a fls. 116). 2. O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor (cfr. fls. 120-121): «Os Demandados nos autos acima identificados: 1. A. 2. B. 3. C. 4. D. 5. E. 6. F. 7. G. 8. H. 9. I. 10. J. 11. K. 12. L. porque estão em tempo, têm legitimidade e o douto Acórdão é recorrível, vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º n.º 2, alínea b) e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funciona- mento e Processo do Tribunal Constitucional). O recurso é restrito às questões de inconstitucionalidade, as quais foram suscitadas na contestação e nas alega- ções de recurso: a) Inconstitucionalidade dos n. os 2 e 3 do artigo 108.º da LOPTC, na dimensão em que permitem: i) a inter- venção de dois diferentes juízes no mesmo processo jurisdicional, que corre termos no mesmo tribunal; ii) a intervenção no processo jurisdicional, até à contestação, do juiz que interveio na fase anterior e que aprova o relatório da auditoria, com base no qual o Ministério Público desencadeia o processo de responsabilidade financeira; iii) a intervenção no processo jurisdicional de outro juiz, após a contestação, por violação do princípio do juiz natural, cf. o artigo 32.º, n.º 9, do princípio da independência dos juízes, cf. o artigo 230.º e do direito dos Demandados a justiça imparcial, inscrita no princípio do Estado de Direito, cf. o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); b) Inconstitucionalidade das normas do n.º 1 do artigo 57.º, do n.º 1 do artigo 89.º e do artigo 61.º da LOPTC, por violação do princípio da igualdade, assegurado pelo artigo 13.º da CRP, na medida em per- mitem uma diferenciação quanto à efectivação de eventuais responsabilidades financeiras entre membros do Governo da República e dos Governos Regionais e titulares de cargos autárquicos, maxime , Presidentes de Câmara Municipal e Vereadores, submetendo-os a diferente regime jurídico; c) Inconstitucionalidade do artigo 13.º da LOPTC na interpretação de que esta norma não impõe a imputa- ção subjectiva quanto aos factos, de modo a que os visados possam pronunciar-se quanto á imputação cul- posa, na fase prévia à instauração de processo de efectivação de responsabilidades, por violação do direito de defesa dos recorrentes, consagrado no artigo 32.º, n.º 10 e no artigo 267.º, n.º 5 da CRP». 3. O recurso foi admitido por despacho do tribunal a quo de 6 de fevereiro de 2017, com subida ime- diata nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. fls. 134).

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