TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
250 os poderes de verificação do juiz do julgamento, em fase ulterior do processo de julgamento, já que o despacho de citação não constitui caso julgado formal; acresce que, procedendo o juiz à citação dos demandados para apresentação da contestação – dando-lhes conhecimento de que foi proposta a ação e chamando-se os mesmos ao processo para se defenderem –, certo é que a respetiva ponderação não cabe ao mesmo, que deve proceder à distribuição do processo, apresentadas as contestações ou findo o prazo para a sua apresentação; quanto ao ato de distribuição, através do qual o juiz da secção terri- torialmente competente designa o juiz da secção em que o processo há de ser julgado, certo é que esse poder é exercido de forma estritamente vinculada; conclui-se que a prolação do despacho de citação pelo juiz que aprova a auditoria, bem como a prática do ato de distribuição, também não interferem ou condicionam o juiz do julgamento, mantendo-se intocada a sua independência no ato de julgar, não decorrendo do regime processual sob apreciação ofensa ao princípio da independência dos juízes, não se reconhecendo na intervenção do primeiro juiz qualquer forma de limitação ou condiciona- mento do juízo a formular pelo juiz do julgamento. XII – Não se mostrando desrespeitada a independência e autonomia do juiz do julgamento da ação de efetivação de responsabilidades financeiras pela intervenção, prevista na lei, do juiz que previamen- te aprova o relatório de auditoria com base no qual a ação é intentada, dificilmente se vislumbra como possa ser afetada a garantia de um julgamento imparcial, a cargo daquele juiz, pois a aplicação do regime de tramitação do processo jurisdicional de efetivação de responsabilidades financeiras no Tribunal de Contas – diferenciadas as fases e distinguidas as competências de cada uma das secções regionais – não acarreta um risco para a garantia da imparcialidade do julgamento dos demandados; não se mostrando condicionado ou limitado o poder do julgador, não subsistem razões que pudessem determinar o condicionamento do juízo decisório que ao mesmo cabe, de modo a propiciar a injustiça ou parcialidade na decisão judicial proferida (condenatória ou absolutória), improcedendo a alegada violação da garantia de um julgamento imparcial (e a ofensa do princípio do Estado de direito). XIII – O mesmo se diga quanto à alegada violação das garantias de defesa dos demandados, por apelo à extensão das garantias do processo criminal aos demais processos sancionatórios, como determinado pelo artigo 32.º, n.º 10, da Constituição; para além de no plano constitucional, as exigências garan- tísticas formuladas em relação ao processo jurisdicional serem diferentes consoante a maior ou menor potencialidade lesiva de direitos fundamentais, certo é que, não se tomando por verificada a violação da independência do juiz e da imparcialidade do respetivo julgamento pela contestada distribuição de competências entre as secções regionais do Tribunal de Contas, falece o pressuposto da ofensa às garantias de defesa dos visados no processo de efetivação de responsabilidades financeiras em causa. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas (TC), em que são recorrentes A., B., C., D., E., F., G., H., I., J., K. e L. e recorrido o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls.120-121), com fundamento nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º n.º 2, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei
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