TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

25 acórdão n.º 420/18 B) Delimitação do objeto do pedido: a norma a apreciar 7. O presente pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade, efetuado pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, tem como objeto a norma constante do artigo 2.º do decreto enviado para assinatura como decreto legislativo regional intitulado “Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira”, aprovado em sessão plenária no dia 5 de julho de 2018 e recebido no Gabi- nete respetivo no dia 13 de julho, na parte em que modifica a redação do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março (adiante designado por DLR n.º 21/2010/M, de 20 de agosto ou, apenas, DLR n.º 21/2010/M), na redação supra transcrita (em I, 2.). 8. Pese embora o enunciado do pedido (cfr., em especial, fl. 9 do mesmo) se reporte à norma do artigo 2.º do decreto em causa, na parte em que modifica a redação do artigo 6.º do DLR n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, sem qualquer limitação, afigura-se resultar do Enquadramento constante do pedido (n. os 12. e 13.) e, ainda, dos específicos fundamentos invocados no sentido da inconstitucionalidade orgânica da norma sindicada, que a questão de constitucionalidade se reporta à referida norma do artigo 2.º, na parte em que modifica a redação do artigo 6.º do DLR n.º 21/2010/M, de 20 de agosto e, concretamente, adita aos direi- tos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, o direito às tarifas sociais na água, de forma direta e inegável, relativamente aos bombeiros no quadro de ativos – por apenas neste caso (tarifas sociais na água), contrariamente ao caso de aplicação da tarifa social de fornecimento de energia elétrica, existir, segundo o requerente, intervenção dos municípios. Deste modo, deve entender-se que o objeto do pedido se reporta à norma sindicada com a delimitação supra enunciada – norma do artigo 2.º do decreto na parte em que, modificando a redação do artigo 6.º ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março, neste se prevê seja aditado aos direitos definidos no artigo 5.º do Decreto- -Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, o direito às tarifas sociais na água, de forma direta e inegável, relativa- mente aos bombeiros no quadro de ativos [da Região Autónoma da Madeira (RAM)]. C) Apreciação do pedido e proposta de solução para a questão de constitucionalidade suscitada C.1. Enquadramento jurídico da norma sindicada e da matéria na mesma versada 9. A norma sindicada insere-se em decreto que «cria o Estatuto Social do Bombeiro da Região Autó- noma da Madeira e procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março, que adapta à Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto; pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.» (cfr. Decreto, artigo 1.º – Objeto). No preâmbulo do mesmo decreto são explicitadas as razões da sua aprovação, assim enunciadas: «O regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses determina um conjunto de deveres, direitos e regalias a que os bombeiros têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza, bem como as regras do exercício da função por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo. Foram já dados passos significativos aquando da adaptação à Região Autónoma da Madeira, do mencionado diploma, adaptando-se às entidades públicas regionais as atribuições e competências nele imputadas às diversas entidades nacionais, a fim de o tornar exequível e permitir que os bombeiros da região possam aceder ao conjunto de direitos e regalias consagrado no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.

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