TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
241 acórdão n.º 253/18 Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo julgada inconstitucional a interpretação corretiva ou ab-rogante do n.º 2 do art. 629.º do Código de Processo Civil vigente que foi efetuada pelo STJ para negar a interposição de recurso, assim se cumprindo o Direito e fazendo a costumada Justiça! 5. A recorrida não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Comecemos pela delimitação do objeto do recurso. A norma cuja constitucionalidade a recorrente pretende que seja apreciada foi extraída do artigo 629.º do Código de Processo Civil, cujo teor, cingindo-nos aos segmentos relevantes, é o seguinte: «Artigo 629.º Decisões que admitem recurso 1 – O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. 2 – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça; d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de juris- prudência com ele conforme. O Supremo Tribunal de Justiça interpretou a alínea d) como admitindo, nas circunstâncias nela previs- tas, revista ordinária de decisões em princípio irrecorríveis, por razões estranhas à alçada do tribunal recor- rido, desde que também se encontre preenchido o pressuposto relativo ao valor da causa e da sucumbência previsto no n.º 1. A recorrente entende que esta interpretação, ignorando o corpo do n.º 2, que determina a admissibilidade do recurso «independentemente do valor da causa e da sucumbência», é de natureza ab- -rogante e, por essa razão, constitucionalmente ilegítima. A interpretação da lei ordinária efetuada pelos tribunais comuns não pode ser sindicada pelo Tribunal Constitucional. A recorrente reconhece-o, mas sem daí extrair as devidas ilações. Por um lado, os argumentos que apresenta nas alegações dirigem-se, em larguíssima medida, a controverter a posição do tribunal a quo quanto ao sentido a dar à alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil; toda essa argumen- tação é dispensável num recurso que se destina exclusivamente a controlar a conformidade constitucional de normas legais e não a conformidade legal de decisões judiciais. Por outro lado, também não cabe ao Tribunal Constitucional, num sistema de fiscalização de normas como é o português, sindicar a constitucionalidade de decisões judiciais; suscetíveis de controlo são apenas as normas legais que resultam da interpretação juris- dicional da lei e que são aplicadas na decisão recorrida. Como se afirmou no Acórdão n.º 695/16, «o sistema
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