TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

24 31. Note-se que não está em causa, simplesmente, a ampliação na Região Autónoma da Madeira das situações em que é atribuída tarifa social nos serviços de águas, para além das de tradicional carência económica – no caso, concedendo tal benefício aos bombeiros. 32. Com efeito, no limite, não seria de excluir que pudessem os municípios localizados na Região Autónoma da Madeira utilizar critérios ampliativos para proceder à atribuição desse benefício, possibilidade que a lei lhes confere (pois o Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, tem aplicação na Região). 33. Do que se trata é de o próprio legislador regional onerar os municípios madeirenses com o encargo finan- ceiro decorrente da atribuição deste (novo) direito dos bombeiros, e de nisso implicar o exercício das competências dos órgãos dos municípios. 34. Por outras palavras, o legislador regional está a bulir com o estatuto de todos os municípios da Região Autónoma, e para isso, como se viu, não tem nem pode ter competência legislativa, nem sequer autorizada pela Assembleia da República. 35. Reitere-se que a questão nunca seria de eventual violação do sentido e extensão da autorização legislativa vertida no artigo 67.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – e que, aliás, foi concedida ao Governo da Repú- blica, não ao legislador regional –, mas de efetiva carência de objeto, equivalente à total ausência de autorização. 36. O que, como vem de dizer-se, não surpreende, tanto mais que as Regiões Autónomas não podem ser auto- rizadas a legislar sobre esta matéria, não por estar em causa um benefício social, mas porque a respetiva atribuição e regime têm implicações nucleares no estatuto e regime financeiro das autarquias locais. Nestes termos, requer-se ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade, com os fundamentos expostos, do artigo 2.º do Decreto sub judice , na parte em que modifica a redação do artigo 6.º do mencionado Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março, por ser organicamente inconstitucional, por ausência de competência legislativa do legislador regional, em violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, al. q) , 227.º, n.º 1, al. b) e 228.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, nos termos expostos.». 4. A ALRAM, na pronúncia ao abrigo do artigo 54.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, ou, abreviadamente, a “Lei do Tribunal Constitucional” (LTC)], remetida ao Tribunal e neste dando entrada em 24 de julho de 2018, com registo de entrada no dia seguinte, veio oferecer o merecimento dos autos. 5. Elaborado pela relatora o memorando a que se refere o artigo 58.º, n.º 2, da LTC, e tendo este sido submetido a debate e fixada a orientação pelo Tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º da mesma Lei, cumpre agora proferir acórdão de acordo com decisão tomada pelo Tribunal. II – Fundamentação A) Do conhecimento do pedido 6. Considerando a legitimidade do requerente, a circunstância de o pedido conter todas as indicações a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, da LTC e a observância de todos os prazos aplicáveis (artigo 278.º, n.º 3, da Constituição e artigos 54.º, 56.º, n.º 4, 57.º, n. os 1 e 2, e 58.º da LTC), nada obsta ao conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada nem à consideração da resposta apresentada pelo órgão autor da norma impugnada.

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