TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
238 Tem sido ainda essa a orientação deste Supremo, como se alcança dos acórdãos de 02/06/2015, proferido no processo n.º 189/13.9TBCCH-B. E1S1, e de17/11/2015 proferido no processo n.º 3709/12.2YYPRT.P1.S1. Como se conclui neste último aresto: «Efetivamente só nos casos em que o recurso para o Supremo não seja admissível por causa atinente com o valor da causa ou a alçada do tribunal deque se recorre é que é possível lançar-se mão do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil. (…) Com esta solução visou o legislador, ocorrendo situações processuais em que estejam reunidos os pressu- postos de revista, mas que, ainda assim, determinados tipos de ações ou procedimentos, pela sua natureza ou função, não permitiriam nunca que se obtivessem uma revisão pelo Supremo Tribunal, o possam vir a obter.» De resto, não se afigura que um entendimento no sentido de se admitir recurso de revista, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , do CPC, independentemente do valor da causa, seja razoavelmente sustentável no âmbito do mecanismo legal de uniformização seletiva, adotado pelo nosso sistema recursório. Uma tal solução, de certo, que tenderia a inundar o Supremo Tribunal de Justiça por via de recursos de revista especialmente fundados em oposição de julgados para a generalidade dos casos, o que militaria ao arrepio da recente política legislativa de restringir aquela espécie de recurso, mormente com a introdução do impedimento da dupla conforme, não se vendo, aliás que fosse solução de um legislador avisado, pelo menos, no panorama atual do nosso sistema de justiça». Pelo exposto, sem necessidade de outras considerações, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despa- cho reclamado […]» 3. Foi então interposto o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade da alínea b) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que o recurso aí previsto só é admis- sível se o valor da causa exceder a alçada do Tribunal da Relação e o valor da sucumbência exceder metade dessa alçada, por violação dos princípios do Estado de direito e subprincípios da confiança e da certeza e determinação das leis, extraídos do n.º 2, do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, e do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, todos da Constituição. 4. A recorrente produziu alegações, que concluiu do seguinte modo: «A. O presente recurso de constitucionalidade é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tri- bunal Constitucional (LTC) [e alínea b) do n.º 1 do art. 280.º da Constituição da República Portuguesa – CRP]; B. A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do Código de Processo Civil vigente (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) com a interpretação ab-rogante acolhida no acórdão recorrido no sentido de que a frase liminar do n.º 2 (“indepen- dentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso”) deve ser afastada, não sendo aplicável ao caso da alínea d) e que, por isso, só é admissível o recurso, nos termos do n.º 1 do art. 629.º do mesmo Código, se o valor da causa e da sucumbência excederem os limites da alçada da Relação e da metade deste último valor, respetivamente; C. A referida norma, com a interpretação ab-rogante acima indicada, viola os princípios da do Estado de Direito e subprincípios da confiança e da certeza e determinação das leis, o princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP e o direito constitucional de acesso aos tribunais (art. 20.º, n.º 1, da CRP); D. Não está em causa uma questão de divergência interpretativa do direito ordinário – que escapa à competência do Tribunal Constitucional, como tem sido reiteradamente afirmado – mas antes uma questão de interpretação tida por inconstitucional da norma objeto deste recurso; E. A razão de ser desta norma de admissibilidade do art. 629.º, n.º 2, alínea d) radica no facto de o legislador ter entendido que, em casos em que normalmente nunca haveria acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, era
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