TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
237 acórdão n.º 253/18 Ora, ainda que pareça existir alguma coincidência entre a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º, em especial no desenho do fundamento ali previsto, uma e outra apresentam condicionantes distintas: enquanto que, na primeira, a admissibilidade do recurso depende do não cabimento de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal recorrido; a segunda depende apenas da verificação de dupla conforme, nos casos em que haveria lugar a revista normal. Coloca-se, no entanto, a questão de saber se a admissibilidade de recurso prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º se deve circunscrever ao âmbito anteriormente considerado em sede do n.º 4 do artigo 678.º, mais precisa- mente só para os casos em que fosse admissível recurso ordinário em função da alçada ou da sucumbência, se não existisse motivo estranho àquelas, ou se será agora também admissível independentemente da verificação daqueles fatores. E esta questão coloca-se, face à ressalva que, no proémio do n.º 2 do artigo 629. se faz à indiferença do valor da causa e da sucumbência, parecendo cobrir todas as alíneas ali integradas. Não obstante essa aparência formal, não se afigura que a mesma seja decisiva para interpretar o alcance da admissibilidade recurso em termos de compreender a generalidade dos casos ali contemplados sem a condicionante da alçada ou da sucumbência, pelos seguintes motivos: i) –Em primeiro lugar, atendendo ao fator histórico, genético evolutivo, do instituto em causa, como um dos mecanismos tendentes à uniformização jurisprudencial, no tipo de casos em referência, que sempre se teu; confinado às situações em que se verificassem os requisitos gerais de cabimento de revista, como sucedia, outrora, no âmbito do artigo 761. introduzido pelo Dec.-Lei n.º 44.129, de 28-09-1961, e do n.º 3 do artigo 728. º-julgamento com intervenção de todos os juízes da secção ou em reunião conjunta de secções, com vista à prolação dos chamados quase-assentos – introduzido Dec.-Lei n. º 47.690, de 11-05-1967; e, mais recentemente, no âmbito do, n.º 4 do artigo 678.º, na redação precedente ao Dec.-Lei n.º 303/2007 e da alínea c) do n.º 1 do artigo 721.º-A, na redação deste diploma; ii) – Em segundo lugar, uma razão de ordem teleológica que se prende com a finalidade do referido mecanismo, no sentido de visar uma uniformização não prioritariamente colimada à justiça de cada caso concreto, mas destinada a evitar a propagação, em escala, do erro de direito judiciário pela ordem jurídica, como garantia do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei na sua conjugação como princípio da independência e liberdade interpretativa do julgador, na linha da diretriz do n.º 3 do art.º 8.º do CC; iii) –Ainda nesta linha, o facto de se ter vindo a progredir no sentido de limitar o âmbito de intervenção do tribu- nal de revista aos casos de maior relevo; iv) – Por fim, ‘luza razão de ordem sistemática, segundo a qual semostra incoerente admitir o recurso, independen- temente do valor da causa ou da sucumbência, para todos os casos em que o recurso não seja admissível por motivo estranho àquele, quando o não seria, com o mesmo fundamento, nos casos sujeitos à regra geral da admissibilidade em função do valor da alçada ou da sucumbência, prescrita no n.º 1 do art.º 629.º do CPC. Perante estas razões ponderosas e substanciais, o valor interpretativo dar à ressalva inicial do proémio do n.º 2 do art.º 629.º sai esbatido, tanto mais que tal ressalva assim configurada parece radicar numa técnica legislativa pouco apurada, como acima ficou dito, e que, por isso, não deverá prevalecer de modo a descaracterizar o essencial da condicionante estabelecida no indicado normativo quando se refere a motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre. Pelo menos com o alcance com que tem vindo a ser perfilhado. Vai também neste sentido, a posição adotada por Abrantes Geraldes, quando, a propósito do normativo em foco, escreve que: «Ao invés do que do que faria supor a interação da alínea no proémio do n.º 2, a admissibilidade do recurso, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade em fun- ção do valor da causa ou da sucumbência, pois só assim se compreende o seguimento normativo referente ao motivo estranho à alçada do tribunal.»
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