TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
236 Com efeito, a unidade do sistema jurídico determina que, nos casos de relevância da alçada como fator de inadmissibilidade do recurso, este em nenhuma circunstância deve ser admitido, sob pena de a uniformização de jurisprudência ocorrer prioritariamente nas situações em que está vedado o recurso ordinário para o STJ, ou seja, naquelas a que não se reconhece dignidade que justifique a intervenção do tribunal de revista. Assim, das decisões de que só caiba recurso até à Relação, não haverá recurso paro o STJ de harmonia com o disposto no n.º 4 do art.º 678.º desde que, ex vi do n.º 1 do mesmo artigo, delas não coubesse recurso ordinário por proferidas em causas de valor não superior à alçada da Relação.» De resto, a necessidade de superação de contradições jurisprudenciais pelo STJ não significa uma admissi- bilidade de recurso ordinário sistemática, alargada à generalidade dos casos, bastando que tal possa ocorrer nos litígios de maior relevo determinado em função do valor da causa, tanto niais que a finalidade do mecanismo da uniformização não é prioritariamente dirigida à justiça de cada caso concreto, mas sim ao objetivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica, como garantia do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei na sua conjugação com o princípio da independência e liberdade interpretativa do julgador, aliás, na linha da diretriz hermenêutica do n.º 3 do art.º 8.º do CC. Sucede que, com a Reforma do regime dos recursos cíveis introduzida pelo Dec. – Lei n.º 303/2007, de 24-08, foi eliminado o fundamento especial de recurso aqui em apreço, passando a constar do n.º 2 do artigo 678.º do CPC o seguinte: Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Das decisões que violem as legras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, ou que ofendam o caso julgado; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes como fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. De notar que este normativo, em vez de seguir a precedente técnica legislativa de desdobramento das hipóte- ses nele contempladas em números separados, foi estruturado em alíneas encimadas por um proémio no qual se ressalva a indiferença do valor da causa e da sucumbência para a admissibilidade do recurso, o que não se afigura totalmente rigoroso em relação à alínea b) . A par disto, pela mesma Reforma foi introduzido no n.º 3 do novo artigo 721.º um limite à admissibilidade do recurso de revista consistente na ocorrência de dupla conforme, sem voto de vencido ainda que por diferente fundamento. Porém, em relação a tais casos de dupla conforme impeditiva da revista em termos gerais, foi prevista a revista excecional para as situações configuradas no n.º 1 do artigo 721.º-A, contemplando-se na alínea c) os casas de: (...) acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão funda- mental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. Operou-se assim a incorporação nesta sede do fundamento dantes previsto no n.º 4 do art.º 678.º com as diferenças formais de agora se referir também à contradição entre acórdãos das Relações e do STJ e de não se fazer alusão à condicionante de inadmissibilidade do recurso por motivo estranho à alçada do tribunal recorrido. Signi- fica isto que a admissibilidade de revista ao abrigo daquele fundamento especial, passou a estar confinada aos casos de revista-regra, mormente em função do valor da causa ou da sucumbência, nos lermos do n.º 1 do artigo 678.º, mas que fosse impedida pela ocorrência de dupla conforme. Todavia, a recente Reforma do CPC operada pela Lei n.º 41/2013, de26-06, ainda que mantendo o sobredito fundamento especial de revista excecional, agora constante da alínea c) do n.º 1 do art.º 672.º, veio também rein- troduzir o fundamento especial de admissibilidade de recurso ordinário anteriormente configurado no n.º 4 do artigo 678.º do referido Código, na versão anterior ao Dec.-Lei n.º 303/2007, de 08-03, e que foi integrado na alínea d) do n.º 2 do atual artigo 629.º acima transcrita.
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