TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
235 acórdão n.º 253/18 valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso «Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido pro- ferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme». São, pois, os seguintes os fundamentos aí, brilhantemente, desenvolvidos de forma quase exaustiva: «Esta admissibilidade especial de recurso foi recuperada da solução que constava do n.º 3 do artigo 678.º do CPC introduzido pela Reforma aprovada pelos Dec. – Leis n.º 329-A/95, de 12-12, e n.º 180/96, de 25-09, em consequência da eliminação do recurso para a tribunal pleno, em relação ao qual o precedente artigo 761.º do C’PC resultante da reforma aprovada pelo Dec.-Lei n.º 44.129, de 28-09-1961, prescrevia que: ‘É também admissível recurso para o Supremo, funcionando em tribunal pleno, se o tribunal da relação pro- ferir um acórdão que esteja em oposição com outro, dessa ou de diferente relação, sobre a mesma questão funda- mental de direito e dele não for admitido recurso de revista ou de agravo por motivo estranho à alçada do tribunal.’ Foi assim que o n.º 4 do indicado artigo 678.º, na redação dada posteriormente pelo Dec. – Lei n.º 38/2003, de 08-03, passou a consignar que é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. A tal propósito, convém ainda observar que, a par deste fundamento especial de admissibilidade de recurso ordinário, os números 2, 3 e 6 do referido artigo 678.º elegiam mais três fundamentos paralelos; também eles excecionais em relação à norma-regra do n.º 1, nos seguintes termos: 2 – Mas se tiver por fundamento a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa de caso julgado, o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa. 3 – Também admitem sempre recurso as decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedi- mentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre. 6 – É sempre admissível recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Deste quadro normativo, desde logo, se extrai que, nos casos previstos nos n. os 2 e 6, era sempre admissível recurso ordinário, fosse qual fosse o valor da causa, o que bem se compreende, no primeiro caso, pelo relevo e alcance que têm as normas de competência absoluta e pelo valor da estabilidade do caso julgado; no segundo caso, pela necessidade de garantir o acatamento dos acórdãos de uniformização de jurisprudência. Já nos casos previstos no n.º 3, a admissibilidade de recurso só se justificava desde que o valor da causa, dos incidentes ou dos procedi- mentos cautelares fosse impugnado no sentido de que excedia a alçada do tribunal recorrido. Quanto à hipótese prevista no n.º 4, a razão de ser dessa admissibilidade era prevenir a persistência e até a proliferação de contradições jurisprudenciais das Relações, em questões fundamentais de direito, nos casos em que não coubesse recurso ordinário para o Supremo por motivo estranho à alçada do tribunal recorrido, já que nestes casos o suprimento de tais contradições ficariam fora do alcance dos poderes de uniformização do STJ, a não ser por via de recurso com fundamento em violação de jurisprudência já uniformizada, o que constituiria, além disso, unia barreira à própria uniformização sobre questões circunscritas aquele tipo de casos. Porém, tal admissibilidade não era irrestrita estando, como estava, condicionada à verificação de inadmissibili- dade de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre. E, nessa linha, era entendi- mento corrente que o recurso com, tal fundamento só era admissível nos casos em que também o fosse em função da alçada, se não existisse o impedimento por motivo alheio àquela. Neste sentido, escreve Amâncio Ferreira que: «(…) das decisões que não se possa recorrer para ele [STJ] por motivos estranhos à alçada da relação, é o referido preceito inaplicável em todas as situações em que o recurso jamais pudesse ser aceite por razão da alçada, mesmo que cumulativamente um outro motivo o impedisse.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=