TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

234 Inconformada com tal decisão, a ora recorrente dela reclamou para a conferência, o que originou a prolação do acórdão ora recorrido, através do qual o Supremo Tribunal de Justiça, indeferindo a reclamação, confirmou o despacho reclamado. Com interesse para a causa, pode ler-se na fundamentação de tal decisão: «O n.º 2, do art. 629.º, prevê os casos em que é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência. Não invocou a recorrente, expressamente, qualquer um desses casos, até porque se limitou a interpor recurso de revista excecional, o qual, todavia, não foi admitido como tal, como já se referiu. Porém, a recorrente alegou aí contradição do acórdão recorrido com outro, já transitado em julgado, proferido pela mesma Relação no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, ao abrigo do disposto no art. 672.º, n.º 1, al. c) . Poderia, eventualmente, o ai alegado integrar o caso previsto na al. d) , do n.º 2, do art. 629.º, e, então, ser admissível o recurso de revista normal. No entanto, constam-se que o valor da causa é de € 7 420,60. Ora, a citada al. d) , ao contrário do que faria supor a sua integração no proémio do n.º 2 (onde se diz expressa- mente: «Independentemente do valor da causa e da sucumbência»), não prescinde da verificação dos pressupostos gerais da recorribilidade em função do valor da causa e da sucumbência. Na verdade, só assim se compreende o segmento normativo daquela al. d), referente ao «motivo estranho à alçada do tribunal», como diz Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016 – 3.ª ed., pág.54. Assim, o regime instituído na referida al. d) não se basta com uma mera contradição entre acórdãos, só sendo aplicável nos casos em que, apesar de a revista ser admissível nos termos gerais, se verifica uma irrecorribilidade estabelecida na lei (cfr. ainda, Teixeira de Sousa, em Comentário ao Ac. do STJ, de 2/6/15, que pode ser consultado em blogippc.blogspot.pt, datado de 24/6/15, e em comentário ao Ac. do STJ, de 16/6/15, datado de 15/7/15, e, também, o Ac. do SEJ, de 26/3/15, in www.dgsi.pt ), Deste modo, no caso dos autos, não admitindo o presente processo recurso ordinário, por motivo respeitante à alçada da Relação, já que a causa não é de valor superior a € 30 000, é inaplicável o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d) . O que significa que a alegada oposição de acórdãos não justifica o recurso para o STJ do acórdão da Relação em questão, uma vez que a razão da sua inadmissibilidade se fica a dever à alçada do tribunal. Pelo exposto, também não se admite a revista nos termos gerais, condenando-se a requerente nas custas do incidente a que deu causa». Notificada desse despacho, veio a recorrente reclamar para a conferência, requerendo que sobre o mesmo recaia acórdão. A parte contrária não respondeu. Cumpre, pois, decidirem conferência. Considera a reclamante que o art. 629.º, n.º 2, al. d) , do CPC, na interpretação corretiva ou ab-rogante adotada pelo relator no despacho reclamado, está afetado de inconstitucionalidade material por violação dos subprincípios da determinação e certeza do conteúdo da lei, da proteção das legitimas expectativas e da confiança, reconduzíveis ao principio do Estado de Direito, do princípio da igualdade e do princípio do acesso ao direito e aos tribunais. Considera, ainda, a reclamante que a interpretação correta e legal adequada, em conformidade com o disposto no art. 9.º, n.º 3, do C.Civil, sempre implicaria admissão do presente recurso. Vejamos. A nosso ver, não tem razão a reclamante, porquanto entendemos que a interpretação que tem sido seguida, por este Supremo Tribunal, do disposto no citado art. 629.º n.º 2, al. d) , satisfaz os princípios interpretativos consagra- dos no art. 9.º, do C. Civil e não viola quaisquer princípios ou normas constitucionais. Para tal fundamentar, fazemos nossa a argumentação seguida no acórdão do STJ, de 24/11/16 (Relator: Con- selheiro Tomé Gomes). Disponível in www.dgsi.pt , processo n.º 1655/13.1TJPRTP1S1. Assim, passaremos a transcrever o que se expendeu no citado acórdão, na parte que aqui interessa, ou seja, a relativa à interpretação do disposto no referidoart.629.º, n.º 2, al. d) , nos termos do qual, independentemente do

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