TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
228 e de Processo Tributário” se inclui o pedido de revisão oficiosa» – o que, interpretado literalmente, poderia significar que a sua oposição incidia sobre a inclusão do pedido de revisão oficiosa na excepção à jurisdição arbitral. Ora, analisado o pedido na sua integralidade, conclui-se que toda a sua argumentação se baseia na defesa da inconstitucionalidade da norma de sentido contrário, que integra no âmbito da jurisdição arbitral os litígios em que a impugnação da autoliquidação é precedida de um pedido de revisão oficiosa, ao abrigo da parte final da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011. Assim, a norma objecto do pedido de fiscalização é a que resulta da interpretação da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, no sentido de considerar os casos em que ocorreu um «pedido de revisão oficiosa» equivalentes aos pedidos «precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário», encontrando-se tais situações, por isso, abran- gidas pela jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD. b) Mérito 7. A recorrente invoca que a referida interpretação violava os «princípios constitucionais do Estado de Direito e da separação de poderes [cfr. artigos 2.º e 111.º, ambos da Constituição (CRP)], bem como do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP) e da legalidade (cfr. 3.º, n.º 2, 202.º e 203.º da CRP e ainda o artigo 266.º, n.º 2, da CRP, no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.º, n.º 2, da LGT, que vinculam o legislador e toda a atividade da AT).» (cfr. n.º 3 do requerimento de recurso, fls. 148 e verso). 8. Os argumentos apresentados pela recorrente para sustentar esta inconstitucionalidade são de dois tipos. Por um lado, alega a recorrente que «dos diversos elementos de interpretação (literal, sistemático e his- tórico) não se alcança outra solução normativa para a situação sub judice que não seja a de que a AT apenas se vinculou, nos termos da Portaria n.º 112-A/2011, à jurisdição dos tribunais arbitrais se o pedido da decla- ração de ilegalidade do ato de autoliquidação tiver sido precedido de recurso à via administrativa de reclama- ção graciosa» (cfr. conclusão 8.ª das alegações de recurso, fls. 175). Argumenta que «a letra e o espírito» do preceito delimitam a jurisdição do CAAD a casos em que existiu «recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário», não permitindo a interpretação feita pois tal norma «está outrossim construída sob a necessária identidade dos mecanismos processuais aí especificamente elencados» (cfr. n.º 2 do requerimento de recurso, fls. 148, e n.º 11 das alegações de recurso, fls. 168). A recorrente entende que esta interpretação «para alargar o âmbito de sujeição da AT a uma opção do sujeito passivo (…) que o legislador pretendeu que fosse (…) delimitada por vontade da própria AT, numa clara reserva de administração em matéria de autovinculação» levaria o «intérprete-julgador [a fazer] tábua rasa da distinção provida pelo legislador», pondo em causa a «certeza e (…) segurança jurídicas» e pressupondo «um poder (inconstitucional) do intérprete-julgador na delimitação dos poderes do Estado na privatização do exercício da justiça» (cfr. conclusões 17.ª, 18.ª e 19.ª das alegações de recurso da recorrente, fls. 176). Ou seja, numa primeira linha de argumentação, coloca-se em causa a constitucionalidade da norma com base na falta de legitimidade constitucional da interpretação do preceito da Portaria em causa, alegando a recorrente que a interpretação efetuada não é permitida nem pela letra nem pelo espírito do artigo 2.º, alínea a) , da Portaria n.º 112-A/2011 (cfr. conclusão 8.ª das alegações de recurso da recorrente, fls. 175). Ora, como é referido na decisão a quo, «ao contrário do que alega a impugnante não se trata de ampliar a vinculação da AT à jurisdição dos tribunais arbitrais, mas antes de interpretar uma norma da portaria que exclui essa vinculação», pelo que «não se verificando uma exclusão expressa, não se poderá dizer que estamos perante uma ampliação da vinculação, mas tão-somente perante interpretação de norma de exclusão de vin- culação (…)» (cfr. p. 36 do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de abril de 2017, fls. 136). Não cabe na jurisdição do Tribunal Constitucional dirimir o confronto entre duas interpretações possí- veis dos preceitos que regulam a competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD. Efetivamente,
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