TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

227 acórdão n.º 244/18 legislativa e Decreto-Lei de execução), a favorece brutalmente a si, atribuindo-lhe na prática o exclusivo da primeira e última palavra em matéria de lei fiscal.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 5. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. A recorrente solicita a apreciação da conformidade constitucional da norma constante do «artigo 2.º, alínea a) , da Portaria n.º 112-A/2011, na interpretação normativa segunda a qual nas “Pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Pro- cedimento e de Processo Tributário” se inclui o pedido de revisão oficiosa, quando a letra e o espírito da norma não o permitem» (cfr. n.º 2 do requerimento de recurso, fls. 148, e n.º 11 das alegações de recurso, fls. 168). O requerimento faz referência à «fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade» da norma em causa (cfr. n.º 2 do requerimento de recurso, fls. 148, e n.º 11 das alegações de recurso, fls. 168), no entanto, como fundamento do recurso é apenas invocada a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se mencionando nenhum dos casos em que se encontra previsto recurso para o Tribunal Constitucional com base na ilegalidade da norma (artigo 280.º, n.º 2, da Constituição). Por esse motivo, entende-se que o presente recurso se reconduz apenas à emissão de um juízo relativo à conformidade com a Constituição da solução normativa em causa. 6. A Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, foi emitida ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária (RJAT), e estabelece a vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos. O seu artigo 2.º determina a vinculação dos serviços e orga- nismos identificados na Portaria «à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro». O mesmo preceito elenca, de seguida, um conjunto de exceções a esta regra – ou seja, de situações excluídas do âmbito de jurisdição dos tribu- nais arbitrais que funcionam no CAAD. A exceção constante da alínea a) abrange as «pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário». Note-se, portanto, que a exceção é formulada de forma negativa, excluindo estas pretensões da jurisdição arbitral apenas quando não tenham sido precedidas de recurso à via administrativa. Assim interpretado o preceito, verifica-se que os tribunais arbitrais que funcionam no CAAD terão jurisdição sobre pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). O recorrente pretende que se julgue a conformidade constitucional do artigo 2.º, alínea a) , da Porta- ria n.º 112-A/2011, na «interpretação normativa segundo a qual nas “Pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento

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