TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

223 acórdão n.º 244/18 tributária e o recurso contencioso de constitucionalidade” , Revista do Ministério Público 145, janeiro-março 2016 (páginas 114 a 116)]; 17.ª Deste modo, relembrando-se que o regime da arbitragem tributária resulta do exercício do direito potes- tativo do contribuinte, ao qual a AT se encontra sujeita, apenas limitado pela vinculação prévia a que se sujeitou mediante Portaria n.º 112-A/2011, em face de tão cristalina formulação, não se vê como pode o intérprete alcançar conclusão diversa, em especial para alargar o âmbito de sujeição da AT a uma opção do sujeito passivo, sujeição essa que o legislador pretendeu que fosse em concreto delimitada por vontade da própria AT, numa clara reserva da Administração em matéria de autovinculação (cf. decisões arbitrais proferidas no processo n. os 236/2013-T e 51/2012-T); 18.ª Pois que, em suma, a última parte do preceito em causa não pode, sob pena de manifesta inconstituciona- lidade, ser afastada, como determinou o Tribunal a quo, interpretando a norma como se a referência específica a um concreto procedimento administrativo não existisse, fazendo assim o intérprete-julgador tábua rasa da distinção provida pelo legislador; 19.ª Efetivamente, o respeito pela vontade exteriorizada aquando da vinculação à arbitragem em matéria tri- butária, sendo um fator de certeza e de segurança jurídicas, representa também a efetivação das consequências intencionadas pelo exercício de ação das partes em litígio, a qual não pode ser isolada dos referidos normativos de proteção constitucional, sob pena de tal pressupor um poder (inconstitucional) do intérprete-julgador na delimita- ção dos poderes do Estado na privatização do exercício da justiça, mormente quando não se admite a possibilidade sistemática de recurso nas arbitragens tributárias por contra posição ao regime previsto para a impugnação judicial de que a arbitragem tributária é meio alternativo (cf., ainda que indiretamente, o Acórdão do Tribunal Constitu- cional n.º 177/16); 20.ª Pelo que, em face de todo o exposto, a interpretação contrária à aqui defendida pela recorrente, adotada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, na qual se amplia a competência do tribunal arbitral aos litígios em que a impugnação da autoliquidação é precedida de pedido de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da LGT, é violadora dos princípios constitucionais referidos e, por isso, inconstitucional; 21.ª Devendo, em consequência, ser declarado inconstitucional o artigo 2.º, alínea a) da Portaria n.º 112-A/2011, na interpretação normativa segundo a qual nas «Pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário» se inclui o pedido de revisão oficiosa, quando a letra e o espírito da norma não o permitem (aquela está outrossim construída sob a necessária identidade dos mecanismos processuais aí especificamente elencados), pois que tal viola, como referido e para que se remete, os princípios constitucionais do Estado de direito e da separação dos poderes (cf. artigos 2.º e 111.º, ambos da CRP), bem como do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP) e da legalidade [cf. artigos 3.º, n.º 2, 202.º e 203.º da CRP e ainda o artigo e 266.º, n.º 2, da CRP, no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.º, n.º 2 da LGT, que vinculam o legislador e toda a atividade da AT.  Nestes termos, e nos mais de Direito que mui doutamente este Tribunal Constitucional suprirá, deve: i) Ser julgada procedente a questão prévia suscitada, nos termos acima peticionados; e, ademais, ii) Ser o presente recurso julgado procedente, nos termos ora alegados, com todas as consequências legais.» 4. Contra-alegou a recorrida apresentando, por sua vez, as seguintes conclusões (fls. 202 a 229, concre- tamente fls. 223 a 229): «(…) B) O artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, ao modificar o âmbito de aplicação da arbitragem tributária, viola a Lei habilitante (lei de autorização legislativa), e viola o artigo 112.º, n.º 5, da Constituição.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=