TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
222 no artigo 2.º alínea a) da Portaria n.º 112-A/2011 à expressão «que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa», nada mais distinguindo – o que não sucedeu; 8.ª Efetivamente, desde logo e em primeiro lugar, dos diversos elementos de interpretação (literal, sistemático e histórico) não se alcança outra solução interpretativa para a situação sub judice que não seja a de que a AT apenas se vinculou, nos termos da Portaria n.º 112-A/2011, à jurisdição dos tribunais arbitrais se o pedido de declaração de ilegalidade de ato de autoliquidação tiver sido precedido de recurso à via administrativa de reclamação graciosa, como resulta da referência expressa aos artigos 131.º a 133.º do CPPT, não se antevendo razão para que a letra da lei seja afastada [cf. neste sentido, a doutrina do Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (in Código de Procedi- mento e Processo Tributário – II Volume, Áreas Editora – 6.ª Ed./2011, pp. 65 e 409 e 410)]; 9.ª Sendo, por isso, um entendimento forçado querer conjeturar que o legislador legislou de forma imperfeita, olvidando-se desta referência à revisão oficiosa, quando já existia vasta jurisprudência no sentido da equiparação e quando essa já era reiteradamente seguida pela atuação da AT; 10.ª Por outro lado e, em segundo lugar, o entendimento supra pugnado, de que os litígios que tenham por objeto a declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, como sucede na situação sub judice , estão excluídos da competência material dos tribunais arbitrais, se não forem precedidos de reclamação graciosa nos termos do artigo 131.º do CPPT, impõe-se ainda por força dos princípios constitucionais do Estado de direito e da separação dos poderes (cf. artigos 2.º e 111.º, ambos da CRP), bem como do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP) e da legalidade [cf. artigos 3.º, n.º 2, 202.º e 203.º da CRP e ainda o artigo e 266.º, n.º 2, da CRP, no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.º, n.º 2 da LGT, que vinculam o legislador e toda a atividade da AT; 11.ª Isto porque, ao fixar-se nos termos do disposto no artigo 4.º. n.º 1 do RJAT e no artigo 2.º, alínea a) da Por- taria n.º 112-A/2011 a vinculação da AT à tutela arbitral necessária, o legislador está a dispor sobre interesses gerais, delimitando previamente a defesa do interesse público na vertente da indisponibilidade dos créditos tributários; 12.ª Efetivamente, a vinculação da AT à tutela arbitral necessária, na qual vigora o princípio da irrevogabi- lidade das decisões, pressupõe uma limitação das situações em que esta pode plenamente decidir se deve ou não interpor recurso de uma decisão judicial desfavorável, ou seja, do poder de optar entre abdicar definitivamente da cobrança do crédito tributário ou adotar o comportamento potencialmente adequado a procurar efetivá-la, bem como da possibilidade de (não) conformação com possíveis erros de julgamento que sejam lesivos do interesse público (cf. neste sentido, a decisão arbitral proferida no processo n.º 151/2013-T); 13.ª Pelo que, salvo melhor opinião, é constitucionalmente vedada, por força dos princípios constitucionais acima mencionados, uma interpretação que amplie a vinculação da AT à tutela arbitral fixada legalmente, por- quanto tal determina, consequentemente, a dilatação das situações em que esta obrigatoriamente se submete a tal regime, renunciando nessa mesma medida ao recurso jurisdicional pleno [cf. artigo 124.º. n.º 4, alínea h) da Lei n.º 3 – 8/2010 e artigo 25.º e 27.º do RJAT, que impõe uma restrição dos recursos da decisão arbitral]; 14.ª Sendo que, por força do regime legal constituído, esta é a única forma pela qual se delimita a vinculação da AT, dado que esta nunca pode tomar a iniciativa de constituir o tribunal arbitral; 15.ª Deste modo, sendo indiscutível que a alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011 não se refere ao procedimento de revisão oficiosa que se encontra previsto no artigo 78.º da LGT, também não se pode, por via interpretativa, como sucedeu no acórdão recorrido, considerar-se que este procedimento aí está previsto, uma vez que tal interpretação não é possível sem que com isso se frustrem as intenções ordenadoras do sistema jurídico em causa, considerando as razões político-jurídicas que puderam ter estado na base da abstenção explícita do legislador; 16.ª É que, salvo melhor opinião, as limitações constitucionais ao poder legislativo de conformação dos recur- sos decorrentes do princípio da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, devem suscitar questões no que respeita à diferenciação entre o regime de recurso das decisões arbitrais tributárias e o das decisões judiciais tributárias, nas quais vigora, em regra, o duplo grau de jurisdição, uma vez observado o critério da sucumbência, mormente quando, por via interpretativa, sem apoio na letra da lei, se pretende a ampliação das matérias às quais a AT se encontra obrigada a aceitar a opção do contribuinte pela via arbitral [cf. Teresa Violante, in “A arbitragem
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