TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
221 acórdão n.º 244/18 3. Os autos prosseguiram para alegações, tendo os recorrentes apresentado as seguintes conclusões (fls. 167 a 177, concretamente fls. 174 a 176, verso): «1.ª Conforme resulta explicitado no respetivo requerimento de recurso, visa-se, através do mesmo, que seja efetuada a fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade do artigo 2.º, alínea a) da Portaria n.º 112-A/2011, na interpretação normativa segundo a qual nas «Pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário» se inclui o pedido de revisão oficiosa, quando a letra e o espírito da norma não o permitem (aquela está outrossim construída sob a necessária identidade dos mecanismos processuais aí especificamente elencados), porquanto se entende que tal dimensão interpretativa viola os princípios constitucionais do Estado de direito e da separação dos poderes (cf. artigos 2.º e 111.º, ambos da CRP), bem como do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP) e da legalidade [cf. artigos 3.º, n.º 2, 202.º e 203.º da CRP e ainda o artigo e 266.º, n.º 2, da CRP, no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.º, n.º 2 da LGT, que vinculam o legislador e toda a atividade da AT]; 2.ª A problemática em causa foi oportunamente equacionada no articulado que consubstanciou a Resposta da AT ao pedido de pronúncia arbitral que deu origem aos autos e que correu os seus termos sob o n.º de processo 630/2014-T CAAD, designadamente nos artigos 7.º a 69.º daquele articulado e, reiterada em sede de impugna- ção da respetiva decisão arbitral, apresentada junto do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul (cujos termos correram junto da 2.ª Secção do 2.º Juízo daquele Tribunal, sob o n.º de processo 8599/15), designadamente nos artigos 67.º a 79.º e nas conclusões formuladas sob as alíneas s) a x) da referida impugnação; 3.ª No acórdão proferido pelo Tribunal a quo, em 27-04-2017, optou aquele pela interpretação inconstitucio- nal suscitada pela ora recorrente, invocando que não se verifica a alegada violação dos princípios constitucionais acima referidos; 4.ª Contudo, com todo o respeito e salvo melhor opinião, andou mal o Tribunal ao decidir assim; 5.ª Note-se que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAT determina-se que competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação da declaração de ilegalidade de atas de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta, mas, por força da remissão do n.º 1 do artigo 4.º do RJAT, a vinculação da AT à jurisdição dos tribunais arbitrais constituídos nos termos desse diploma fica na dependência do disposto na Portaria n.º 112-A/2011, designadamente quanto ao tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, sendo que, para o que ora importa, dispõe-se no artigo 2.º, alínea a) da Portaria 112-A/2011 que a vinculação da AT, à jurisdição referida tem por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhe esteja cometida, referidas no n.º 1 do artigo 2.º do RJAT, «com exceção das pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Proce- dimento e de Processo Tributário»; 6.ª Nesta circunstância, resulta que na situação sub judice , em que o pedido arbitral em causa tem por objeto um ato tributário de autoliquidação, para que o presente Tribunal Arbitral pudesse pronunciar-se, sempre se impu- nha a precedência obrigatória de reclamação graciosa nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 131.º do CPPT, o que não sucedeu, porquanto o contribuinte apresentou, ao invés, pedido de revisão oficiosa, não tendo assim o Tribunal Arbitral norma habilitante para conhecer de tal pedido; 7.ª Isto porque, embora a jurisprudência tenha entendido ser passível, no caso de atos tributários de autoli- quidação, de equiparação do pedido de revisão oficiosa previsto no artigo 78.º da LGT à reclamação prevista no artigo 131.º do CPPT, para efeito de subsequente impugnação da respetiva decisão de indeferimento (o que não se questiona), tal equiparação está vedada em sede arbitral, pois aqui o legislador optou expressa e manifestamente por restringir o conhecimento na jurisdição arbitral às pretensões que, sendo relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, tenham sido precedidas, obrigatoriamente, da reclamação graciosa prevista no artigo 131.º do CPPT, pois que, para que assim não fosse, bastaria que o legislador houvesse reduzido a exclusão prevista
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