TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

216 de outros elementos, ter sido usado pelo legislador nos particulares limites da matéria ali referida e atendendo às diferenças substanciais que separam aqueles regimes, não obstante os respetivos pontos de união. Acresce que a aquisição genérica de serviços – ao contrário das empreitadas e obras públicas” – dificil- mente se reconduz ao âmbito das “infraestruturas, transportes e comunicações”, a que diz respeito o corpo do n.º 2 do artigo 56.º do EPARAA. Por fim, deve sublinhar-se que a referência a “obras públicas” sempre existiu no EPARAA [na versão ori- ginal, da Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, no artigo 27.º, alínea x) ; com a primeira revisão, pela Lei n.º 9/87, de 26 de março, no artigo 33.º, alínea x) ; com a segunda revisão, pela Lei n.º 61/98, de 27 de agosto, no artigo 8.º, alínea aa) ], sem que as normas tivessem sido interpretadas com o sentido de se aplicarem, também, à aquisição de serviços. A circunstância de, nas citadas alíneas das versões anteriores, se prever “obras públicas e equipamento social” e de, atualmente, a previsão dizer respeito, separadamente, a “equipamentos sociais” [artigo 56.º, n.º 2, alínea a) , do EPARAA] e “regime de empreitadas e obras públicas” [artigo 56.º, n.º 2, alínea b) , do EPARAA] não se afigura de molde a sustentar que, assim, se pretendeu estender o regime em causa à aquisição de serviços. Conclui-se, pois, que a previsão do artigo 56.º, n.º 2, alínea b) , do EPARAA não inclui a disciplina dos contratos públicos de aquisição de serviços como matéria de competência legislativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. 2.7. Resulta do exposto que as duas normas do EPARAA que, no recurso, foram invocadas como fun- damento da pretendida (pela Recorrida USISM) inclusão da disciplina dos contratos públicos de aquisição de serviços como matéria de competência legislativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores não permitem dar como estabelecida essa competência. Por outro lado, também não se prefigura que exista qualquer outra norma do EPARAA que permita sustentar um juízo positivo de competência na matéria indicada, pelo que, das três condições da compe- tência legislativa regional previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, e atrás assinaladas, resulta irremediavelmente comprometida a segunda (estarem as matérias em causa enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo), tornando inútil indagar quanto à verificação das demais. Merece, pois, acolhimento a posição assumida na decisão recorrida, no sentido da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 1.º, n. os 1 e 2, do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, interpretados no sentido da aplicabilidade da respetiva disciplina aos contratos de aquisição de serviços – inconstituciona- lidade orgânica, por violação do disposto nas alíneas a) e x) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP [quanto à alínea x) , na medida em que, ao pretender transpor, no domínio da aquisição de serviços, a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, excedeu o âmbito da competência legislativa própria – cfr., ainda, o artigo 40.º do EPARAA]. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1.º, n. os 1 e 2, do Regime Jurídico dos Con- tratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, ao estatuir sobre os contratos de aquisição de serviços, e, con- sequentemente, b) Negar provimento ao recurso. Sem custas.

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