TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
21 acórdão n.º 420/18 «(…) I Enquadramento 1. O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto- -Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental. 2. Com a alteração introduzida pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, foi alargado às Regiões Autónomas o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que passou a determinar, nos termos do artigo 1.º, o seguinte: “o presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.” 3. A modificação introduzida pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto salvaguardou também, através do seu artigo 1.º-A, a integração dos bombeiros das Regiões Autónomas no recenseamento nacional dos bombeiros portugueses, regulado pelo Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de março. 4. O regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental foi mais tarde adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março. 5. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, estabelece os direitos dos bombeiros dos quadros de comando e de ativos. 6. A proposta de Decreto Legislativo Regional (doravante Decreto) em análise aprova o “Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira” e procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto. 7. O artigo 2.º do Decreto, na parte em que altera a redação do artigo 6.º do mencionado Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, dispõe da seguinte forma: “Artigo 6.º Benefício de tarifas sociais Aos direitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua actual redação, é aditado o direito às tarifas sociais na água e eletricidade, de forma direta e inegável, relativamente aos bom- beiros do quadro de ativos”. 8. Pretende-se, através desta norma atribuir, na Região Autónoma da Madeira, novos direitos aos bombeiros do quadro de ativos. 9. De entre os novos direitos concedidos aos bombeiros é atribuído o direito às tarifas sociais na água e elec- tricidade. 10. No caso da tarifa social de fornecimento de energia eléctrica, esta é aplicada a clientes finais economica- mente vulneráveis, e foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e teve como objetivo, no âmbito do processo de liberalização do setor energético e de proteção dos consumidores, garantir o acesso a todos os consumidores ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, independentemente do seu prestador. 11. De harmonia com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, o financiamento dos custos com a aplicação da tarifa social incide sobre todos os titulares de centros electroprodutores em regime ordi- nário, na proporção da potência instalada de cada centro electroprodutor. 12. Não há, a propósito da aplicação da tarifa social de fornecimento de energia eléctrica, intervenção dos municípios. 13. A circunstância é diferente no que toca ao regime jurídico da tarifa social da água.
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