TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

208 SUBSECÇÃO II Matérias de competência legislativa própria (…) Artigo 54.º Comércio, indústria e energia 1 – Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de comércio, indústria e energia. 2 – As matérias relativas ao comércio, indústria e energia abrangem, designadamente: a) O funcionamento dos mercados regionais e da atividade económica; b) O regime de abastecimento; c) A promoção da concorrência; (…). Artigo 56.º Infraestruturas, transportes e comunicações 1 – Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de infraestruturas, transportes e comunicações. 2 – As matérias de infraestruturas, transportes e comunicações abrangem, designadamente: a) Os equipamentos sociais; b) O regime de empreitadas e obras públicas; c) As concessões de obras públicas e de serviços públicos; [os itálicos foram acrescentados na transcrição] 2.3. Da fundamentação da decisão recorrida não resulta, propriamente – como justamente observa o Ministério Público, nas suas alegações – um juízo de inconstitucionalidade dirigido às normas do artigo 1.º, n. os 1 e 2, do RJCPRAA sem mais. O que ali se afirmou foi que “[…] do elenco das matérias enunciadas nos artigos 49.º e seguintes do EPARAA não consta a competência para legislar sobre o regime jurídico da contratação pública relativa à aquisição de serviços” , que “[…] não havendo uma referência expressa ao regime de contratação pública, designadamente no âmbito das aquisições de bens e serviços, no elenco das matérias da competência legislativa própria da região constantes do EPARAA, […] confirma-se o entendimento da 1.ª instância de que não se verifica este requisito previstos na Constituição para reconhecimento de competência legislativa regional na matéria” e que “[está] fora da competência legislativa própria da Assembleia Legislativa Regional legislar sobre o regime jurídico da contratação pública de fornecimento de serviços ” (cfr. pontos 56, 83 e 84 da fundamentação da decisão recorrida, com itálicos acrescentados). Ou seja, a recusa diz respeito às normas do apontado diploma, quando aplicadas ao processo de for- mação de contratos de aquisição de serviços, pelo que o objeto do recurso se molda, necessariamente, pela norma contida no artigo 1.º, n. os 1 e 2, do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, interpretados no sentido da aplicabilidade da respetiva disciplina aos contratos de aquisição de serviços. 2.4. Os fundamentos da decisão recorrida podem resumir-se do modo seguinte: – a competência da Região Autónoma para transpor os atos jurídicos da União Europeia para o ter- ritório da região, é restrita às “matérias de competência legislativa própria”; – devem considerar-se reservadas à competência própria dos órgãos de soberania todas as matérias que «reclamem» a intervenção do legislador nacional, por se apresentarem com relevo imediato para a generalidade dos cidadãos ou respeitarem ou se repercutirem nas diferentes parcelas do ter- ritório nacional;

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