TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

207 acórdão n.º 233/18 SECÇÃO I Anúncios e peças dos procedimentos (…) Artigo 27.º Anúncio procedimental 1 – Sempre que nos termos do presente diploma não seja exigível a publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, os anúncios dos contratos a adjudicar por entidades adjudicantes regionais são apenas publicitados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, conforme modelo aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela edição do Jornal Oficial e pelas áreas das finanças e das obras públicas. 2 – O anúncio referido no número anterior ou um resumo dos seus elementos mais importantes pode ser posteriormente divulgado por qualquer outro meio considerado conveniente, nomeadamente através da sua publi- cação em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante regional. O RJCPRAA foi aprovado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, e alterado pelas Leis n. os 9/87, de 26 de março, 61/98, de 27 de agosto, e 2/2009, de 12 de janeiro, já anteriormente referido pelo acrónimo EPARAA), que apresentam a seguinte redação, transcrevendo-se, ainda, a alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, cuja relevância resulta da fundamentação da presente decisão): Artigo 227.º [da CRP] (Poderes das regiões autónomas) 1 – As regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respetivos estatutos: a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania; (…). x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respetivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor atos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º . (…). Artigo 37.º [do EPARAA] Competência legislativa própria 1 – Compete à Assembleia Legislativa legislar, para o território regional, nas matérias da competência legislativa própria da Região e que não estejam constitucionalmente reservadas aos órgãos de soberania. 2 – São matérias da competência legislativa própria da Região as referidas na subsecção II da presente secção. (…). Artigo 40.º Competência legislativa de transposição de atos jurídicos da União Europeia Compete à Assembleia Legislativa transpor os atos jurídicos da União Europeia para o território da Região, nas matérias de competência legislativa própria. (…).

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