TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
206 na Região Autónoma dos Açores (que vimos referindo abreviadamente pela sigla RJCPRAA). Da respetiva exposição de motivos destaca-se, designadamente, o seguinte: “[…] O mercado da contratação pública, sobretudo nas áreas das empreitadas de obras públicas, mas também dos serviços, tem uma relação profunda com o estado e dinâmica da empregabilidade regional. Sem se querer diminuir os mais basilares princípios da União Europeia expressos nos vários tratados, nomea- damente no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, há uma visão regional que não pode deixar de ser ponderada quer na criação, quer na aplicabilidade das normas jurídicas do setor da contratação pública. Esse aspeto, associado à dispersão geográfica das ilhas do arquipélago dos Açores e às assimetrias na distribuição populacional, determinam a existência de vários pequenos mercados onde as regras da concorrência assumem um funcionamento distinto daquele que é lógico e frequente no espaço da União Europeia ou mesmo de Portugal Continental. Estando a Região dotada, quer pela Constituição da República Portuguesa, quer pelo Estatuto Político Admi- nistrativo da Região Autónoma dos Açores, de poderes para a transposição de diretivas para o ordenamento jurí- dico regional, pode proceder à criação de regras, não cerceadas por uma visão limitativa regional, mas sim de amplificação das possibilidades que os atos comunitários que assumem a forma de diretivas conferem à satisfação das necessidades regionais. […]”. Destacam-se, no RJCPRAA, os seguintes preceitos com interesse para a discussão a empreender nos presentes autos: «PARTE I Âmbito de aplicação CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Dos contratos públicos em geral Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 – O presente diploma aprova o Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, transpondo, parcialmente, e para o ordenamento jurídico regional, a Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públicos e define a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. 2 – O regime de contratação pública definido pelo presente diploma é aplicável à formação dos contratos públicos na Região Autónoma dos Açores, entendendo-se por tal todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes regionais referidas no artigo seguinte. 3 – O presente diploma não prejudica a aplicação das normas que integram o regime jurídico da contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual versão em vigor. (…). PARTE II Contratação Pública CAPÍTULO III Fase de formação do contrato (…).
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