TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

205 acórdão n.º 233/18 normas aplicáveis na sequência dessa recusa. Assim sendo, “[…] caso o procedimento concursal para aquisi- ção de serviços tivesse sido sujeito à incidência do diploma recusado aplicar – o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro –, o visto prévio teria sido igualmente concedido na medida em que, para aquele Tribunal, os procedimentos efetivamente seguidos no caso – e cuja observância permitiu a concessão daquele visto – são justamente os mesmos que decorrem do Código dos Contratos Públicos e no Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, diplomas convocados na sequência daquela recusa” (Decisão Sumária n.º 187/17) – e daí o juízo de não utilidade concreta do recurso. Diversamente, na decisão recorrida nos presentes autos, não se encontra semelhante apreciação. Com- preende-se porquê, já que se tratou, ao contrário das hipóteses anteriores, de: (i) considerar inconstitucional o Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores (RJCPRAA) de 2015; e (ii) não conceder o visto; uma vez que (iii) apenas se mostravam cumpridas todas as condições legais para tanto ao abrigo das normas cuja aplicação foi recusada por inconstitucionalidade, mas não ao abrigo das normas apli- cáveis na sequência dessa recusa. Assim: a) ao contrário do que ocorreu nos casos subjacentes aos Acórdãos n. os 790/17 e 384/17 e Decisões Sumárias n. os 107/17 e 187/17, o contrato em causa nos presentes autos apenas foi publicitado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores (cfr. item 1.2.1., supra ), de acordo com a previsão do artigo 27.º, n.º 1, do RJCPRAA de 2015 (o qual prevê o seguinte: “[s]empre que nos termos do presente diploma não seja exigível a publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia , os anúncios dos contratos a adjudicar por entidades adjudicantes regionais são apenas publicitados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores ”); b) ocorre (no entendimento da decisão recorrida) inconstitucionalidade orgânica do RJCPRAA de 2015, cuja aplicação foi afastada, por esse motivo; c) o Tribunal de Contas considerou que, face à desaplicação das normas do RJCPRAA de 2015, teria de aplicar as normas Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, por repristinação, normas essas que, remetendo para o CCP, obrigariam à publicitação do contrato em Diário da República ; e d) mais acrescentou o Tribunal de Contas que o mesmo resultado decisório se produziria, também perante a inaplicabilidade do RJCPRAA de 2015, “[…] caso se entendesse que o efeito repristi- natório estabelecido no artigo 282.º, n.º 1, in fine , da CRP não poderia ser aplicado aos juízos concretos de inconstitucionalidade. A situação seria regulada pelo artigo 157.º, n.º 1, do CCP, quer por aplicação direta deste Código, quer por via do estabelecido no artigo 228.º, n.º 2, da CRP”. Ou seja, enquanto que, nos demais casos citados, a decisão de concessão do visto se manteria com a aplicação do regime afastado por inconstitucionalidade, na hipótese dos presentes autos a decisão de não concessão do visto assentou unicamente no quadro legal que é aplicável em consequência do afastamento do regime tido por inconstitucional. O que significa que tal decisão não se manteria perante um juízo de não inconstitucionalidade (ou seja, de procedência do presente recurso) – ou, pelo menos, que não decorrem da decisão recorrida quaisquer outros fundamentos, eventualmente mobilizáveis em alternativa, nos quais tam- bém pudesse basear-se a decisão de não concessão do visto (a concessão do visto é o efeito prático visado pela Recorrida; a obtenção de tal efeito é aqui prosseguida, instrumentalmente, através da pretensão de afastar a inconstitucionalidade da norma afirmada na decisão recorrida). Tanto basta para concluir que o caso dos autos não se configura como análogo aos dos Acórdãos n. os  790/17 e 384/17 e das Decisões Sumárias n. os 107/17 e 187/17, no que respeita à (in)utilidade do recurso ali discutida, justificando que se conheça, aqui, do respetivo objeto. Segue-se, pois, a apreciação da substância do recurso, o que pressupõe a sua adequada delimitação. 2.2. Foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 29 de outubro de 2015, o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, que aprova o Regime Jurídico dos Contratos Públicos

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