TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

204 19. No que respeita ao limite negativo do poder legislativo regional que impede a RAA de produzir legislação sobre matérias reservadas a outros órgãos de soberania (cfr. artigo 122.º, n.º 4 e 227.º, n.º 1, alínea a) da Consti- tuição), é também evidente que, no caso em apreço, ele não é incumprido. 20. Em suma, ao emitir o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, aprovando um regime jurídico dos contratos públicos que transpõe (parcialmente) para o ordenamento jurídico regional a Diretiva 2014/24/UE, a Assembleia Legislativa Regional respeitou todos os limites do exercício do poder legislativo regional, nada havendo a apontar à conformidade de tal diploma legislativo com a Constituição. […]”. Relatado o desenvolvimento do processo que gerou o presente recurso, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Apresenta-se como questão prévia – sendo referida no segmento inicial das alegações do Ministério Público – a do conhecimento do objeto do recurso, visto que existem precedentes (os Acórdãos n. os 790/17 e 384/17 e as Decisões Sumárias n. os 107/17 e 187/17) de não conhecimento do objeto do recurso em pro- cessos cuja questão a apreciar se situa na mesma órbita (normativa) do caso presente. 2.1. No Acórdão n.º 384/17 (cujo sentido, em hipótese análoga, foi retomado pelo Acórdão n.º 790/17), decidiu o Tribunal não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos: “[…] Assim decorre inequivocamente do segmento em que se refere que «analisando os procedimentos levados a cabo, in casu , ao abrigo do RJCPRAA [aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro], em relação ao qual é de recusar a aplicabilidade do artigo 1.º, n. os 1 e 2, por inconstitucionalidade, constata-se que todos eles são iguais aos previstos no CCP e Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho», refutando, em nota de rodapé, que daí resulte contradição «entre a recusa de aplicação do artigo 1.º, n. os 1 e 2, do RJCPRAA, ora justificada e a validade e aplicabilidade deste Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, a que ora se faz apelo». E, aplicando o critério normativo de decisão cuja identidade com o recusado havia afirmado, concluiu-se que « o concurso foi decidido por quem tinha competência para tal, o anúncio foi publicado no Jornal Ofi- cial da União Europeia e no Diário da República, e o procedimento respeitou os demais formalismos legais (cfr., entre outros, artigos 20.º, n.º 1, alínea b), 36.º, 130.º, 131.º, todos do CCP, e artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho)». A partir dessa análise, concluiu-se pela verificação de fundamento para conceder o visto, o que se decidiu. Daí que, quer o Tribunal viesse a negar provimento ao recurso, por não julgar inconstitucional o sentido normativo impugnado, quer proferisse julgamento de inconstitucionalidade sobre o mesmo objeto normativo, sempre se manteria incólume a solução jurídica decidida pelo tribunal a quo: a concessão do visto ao contrato em referência nos autos. Cumpre, então, concluir que o recurso não comporta utilidade e, dada a não verificação de tal pressuposto processual, afastar o respetivo conhecimento. […]” (itálicos acrescentados). Hipótese semelhante encontra-se subjacente às Decisões Sumárias n. os 107/17 e 187/17, ou seja, e em suma: em todas elas o Tribunal Constitucional concluiu (porque tal resultava das respetivas decisões recorridas) que o Tribunal de Contas: (i) considerou inconstitucional o RJCPRAA de 2015; mas (ii) não obstante, decidiu conceder o visto; uma vez que (iii) se mostravam cumpridas todas as condições legais para tanto, quer ao abrigo das normas cuja aplicação foi recusada por inconstitucionalidade, quer ao abrigo das

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