TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

202 Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, quando respeitante à aquisição de serviços por via de concurso público. Nos termos do acabado de explanar, deverá o Tribunal Constitucional julgar improcedente o presente recurso, assim fazendo a costumada Justiça. […]”. 1.2.2. Também a recorrida USISM apresentou alegações, assim concluindo: “[…] 1. A decisão objeto de recurso é o douto Acórdão do Tribunal de Contas, proferido nos autos referidos em epígrafe, que decidiu negar provimento ao recurso, confirmando o ato legislativo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015, de 29 de dezembro, como organicamente inconstitucional, por violação dos artigos 3.º, n.º 3, 227.º, n.º 1, alínea a) e 204.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 37.º, 40.º e 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA); 2. Por via da remissão do n.º 8 para o n.º 4 do artigo 112.º da CRP, a transposição de atos jurídicos da União pelas Regiões Autónomas está sujeita aos requisitos gerais do exercício do poder legislativo regional. Tais requisitos determinam que os diplomas legislativos regionais ‘não pode[m] versar sobre matérias reservadas à competência dos órgãos de soberania (limite negativo) e só pode[m] regular matérias que tenham âmbito regional e versem sobre as matérias enunciadas no estatuto político-administrativo (limite positivo)’; 3. No elenco de matérias que compõem o raio de ação legiferante da Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores (ALRAA) – constante dos artigos 49.º a 67.º do EPARAA – existe, indiscutivelmente, suporte para a aprovação de um diploma legislativo com o alcance do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A. 4. O EPARAA prevê, entre as matérias que integram o âmbito dos poderes legislativos regionais, a competência da ALRAA para emanar legislação sobre “o funcionamento dos mercados regionais e da atividade económica” e “a promoção da concorrência” [cfr. artigo 54.º, n.º 2, alínea a) e c) ]. Ora, estas são finalidades que estão na génese do regime jurídico de contratação pública, tal como ele foi concebido no Direito Europeu e consta das diretivas europeias sobre a formação de contratos públicos (entre as quais a Diretiva 2014/24/EU, que o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A pretende transpor). 5. É indiscutível que, na nossa ordem jurídica, o regime da formação dos contratos públicos está umbilical- mente ligado à preservação e promoção da concorrência e é um instrumento privilegiado para fomentar o funcio- namento adequado do mercado. 6. Ora, prevendo o EPARAA que a Assembleia Legislativa Regional tem competência para emanar legislação que incida sobre “o funcionamento dos mercados regionais e da atividade económica” e sobre “a promoção da con- corrência” [cfr. artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) e c) ], é indiscutível que terá de ser reconhecido àquele órgão legislativo a competência para aprovar um regime de contratação pública destinado a ser aplicado na RAA. 7. Admitir que esta Região estava impedida de aprovar legislação respeitante à regulação dos procedimentos tendentes à formação de contratos públicos, adaptando-a às especificidades regionais, seria privá-la de um instru- mento fundamental para promover a concorrência e regular o funcionamento do mercado regional, privação essa que seria ilegítima uma vez que o legislador estatutário conferiu aos órgãos regionais o poder para aprovarem todos os atos legislativos que se revelem necessários ou convenientes para a prossecução desses fins. 8. Carece de sentido a interpretação que o Tribunal de Contas manifesta de incongruência entre a ‘evolução do direito europeu da contratação pública’ e ‘abordagens de interesse e âmbito infra estadual’. 9. Vigorando no Direito Comunitário o princípio da subsidiariedade, expresso no artigo 5.º do Tratado da União, naturalmente que todo e qualquer Direito Comunitário, designadamente as diretivas comunitárias, têm um cariz supranacional e europeu, mas tal não é afetado pelos mecanismos de transposição para os ordenamentos jurídicos pátrios. 10. Assim, com o devido respeito, não se pode concordar com a conclusão do Tribunal recorrido de que no elenco das competências legislativas próprias da Região constante do seu Estatuto Político-Administrativo não se

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