TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

201 acórdão n.º 233/18 que ‘[s]ubscreve-se, nesta parte, tudo o que a decisão recorrida afirma a este respeito’, não pudemos deixar de entender que tal subscrição corresponde à incorporação formal, naquela, do decidido pela sentença do julgador singular e à abstenção de qualquer juízo mais abrangente. 41. Em síntese, constatando que a douta decisão recorrida acolheu e incorporou, integralmente, o teor, quanto a esta matéria, da sentença de 1.ª instância, concluímos que o objeto do presente recurso se limita à apreciação da constitucionalidade orgânica das normas jurídicas contidas no artigo 1.º, n. os 1 e 2, do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, pelo que apenas sobre ele nos pronunciámos. 42. Na senda do que sustentámos nos Processos n. os 282/2017 da 3.ª Secção e 211/17 da 2.ª Secção, e no que concerne ao objeto substantivo do dissídio, diremos que acompanhamos, no essencial, o juízo formulado pelos Exm. os Conselheiros a quo – que, por sua vez, ratificam o entendimento da 1.ª instância – no sentido de que a matéria sobre a qual legislou a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, especificamente nos n. os 1 e 2, do artigo 1.º do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores (RJCPRAA), apro- vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, a respeitante aos contratos de aquisição de serviços, é estranha às matérias de competência legislativa própria deste parlamento regional. 43. Efetivamente, conforme se refere na douta decisão impugnada, a Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores tem, por força do disposto na alínea x) , do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, competência para ‘transpor os atos jurídicos da União Europeia para o território da Região, nas matérias de com- petência legislativa própria’, como ocorre, no caso vertente, relativamente à Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, parcialmente transposta pelo mencionado Decreto Legislativo Regio- nal n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro. 44. Porém, das matérias de competência legislativa própria – que, para além do mais, conforme elucida o artigo 37.º, n.º 1 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores não estejam constitucionalmente reservadas aos órgãos de soberania – não consta, se bem analisarmos o disposto nos artigos 49.º a 67.º do referido Estatuto, a da aquisição de serviços por parte de entidades públicas, mais precisamente por parte das entidades adjudicantes regionais enumeradas no artigo 2.º, do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores (RJCPRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro. 45. Consequentemente, apura-se que, dos três parâmetros atributivos de competência legislativa regional esta- belecidos na alínea a) , do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa [que não pode deixar de se conjugar com a alínea x) do mesmo normativo] a saber, que as normas sob escrutínio respeitem ao âmbito regional, que as matérias sobre as quais tais normas incidem estejam enunciadas no respetivo estatuto político- -administrativo, e que não versem sobre matérias reservadas aos órgãos de soberania, viola a interpretação nor- mativa emergente do conteúdo do artigo 1.º, n. os 1 e 2, do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, o segundo dos mencionados parâmetros, uma vez que a matéria que constitui o seu objeto não se encontra enunciada no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, ainda que a intervenção se faça, conforme refe- rido anteriormente, nos termos do disposto na alínea x) , do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa. 46. Assim sendo, concordando com a substância da douta decisão impugnada, entendemos que a interpretação do disposto no artigo 1.º, n. os 1 e 2, do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, quando respeitante à aquisição de serviços por via de concurso público se revela organicamente inconstitucional por violação do prescrito nas alíneas a) e x) , do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa. 47. Por força do exposto, afigura-se-nos que deverá o Tribunal Constitucional negar provimento ao presente recurso, julgando organicamente inconstitucional a interpretação normativa emergente do disposto no artigo 1.º, n. os 1 e 2, do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto

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