TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

200 e emitido em conformidade com a constituição e o estatuto político-administrativo, impunha, por via do seu artigo 6.º, a aplicação do artigo 157.º, n.º 1, do CCP. 87. Este preceito legal estabelece a obrigatoriedade de os anúncios de abertura dos concursos públicos serem publicados no Diário da República , o que não sucedeu no caso. 88. O mesmo resultado se produziria caso se entendesse que o efeito repristinatório estabelecido no artigo 282.º, n.º 1, in fine, da CRP não poderia ser aplicado aos juízos concretos de inconstitucionalidade. A situação seria regulada pelo artigo 157.º, n.º 1, do CCP, quer por aplicação direta deste Código, quer por via do estabelecido no artigo 228.º, n.º 2, da CRP. 89. Não se mostrou também observado o estabelecido no artigo 465.º do CCP, aplicável pelas mesmas vias. […]” (itálicos acrescentados). 1.3. O Ministério Público interpôs recurso deste acórdão de 11 de julho de 2017 para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem ao presente processamento – nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC, tendo por objeto a norma contida no artigo 1.º, n. os 1 e 2, do Regime Jurídico dos Con- tratos Públicos na Região Autónoma dos Açores (RJCPRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, quando respeitante à aquisição de serviços por via de concurso público, cuja aplicabilidade foi afastada naquela decisão, ao ser considerada organicamente inconstitucional. 1.3.1. Foram notificadas as partes para alegações. O Ministério Público ofereceu as suas, nas quais – após ter sustentado que, não obstante o decidido nos Acórdãos n. os 790/17 e 384/17 e nas Decisões Sumárias n. os 107/17 e 187/17, o Tribunal deve conhecer do objeto do recurso –, formula as seguintes conclusões: “[…] 35. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para o Tribunal Constitucional, do teor do douto acór- dão n.º 19/2017, de fls. 163 a 176, proferido no Recurso n.º 8/2017 (que, por sua vez, incidiu sobre a Decisão n.º 1/2017 – SRATC, prolatada no âmbito do Processo de Fiscalização Prévia n.º 103/2016-SRATC), pelo Tri- bunal de Contas – Secção Regional dos Açores, “[n]os termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n. os  1, alínea a) , e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro”. 36. O objeto do recurso, resultante do encontro entre o decidido pelo Acórdão n.º 19/17 – 11.JUL-1.ªS/PL, proferido em 11 de julho de 2017 e o plasmado na douta Decisão n.º 1/2017 – SRATC, consubstancia-se, norma- tivamente, no conteúdo do ‘(…) artigo 1.º, n. os 1 e 2, do RJCPRAA [Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores], quando invocado e aplicado em concurso público de aquisição de serviços (…)’. 37. A recusa judicial de aplicação de norma legal tem fundamento em ‘inconstitucionalidade orgânica, por vio- lação das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4 e 8, e 227.º, n.º 1, alíneas a) e x) , ambos da Constituição da República Portuguesa’. 38. Antes de procedermos à apreciação da temática que constitui a substância do presente recurso, tivemos de delimitar o seu objeto, definindo, consequentemente, o escopo da nossa alegação. 39. Para tanto, concluímos que, tendo-se a sentença de 1.ª instância pronunciado, por um lado, exclusiva- mente, sobre a inconstitucionalidade orgânica das normas contidas no artigo 1.º, n. os 1 e 2, do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, não se poderá entender, fruto de uma interpretação estritamente literal, que o acórdão do Plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas julgou organicamente inconstitucionais todas as normas de todas as disposições do referido Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores. 40. Por outro lado, proclamando, igualmente, o douto acórdão recorrido, conforme transcrevemos no ponto n.º 10 desta alegação, ter sido afirmado pela 1.ª instância que ‘estando fora da competência legislativa própria da Assembleia Legislativa Regional legislar sobre o regime jurídico da contratação pública de fornecimento de serviços, o RJCPRAA [seria], na parte em que o faz, organicamente inconstitucional’, e tendo concluído, relevantemente,

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