TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
20 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, por requerimento entrado no Tribunal Constitucional em 19 de julho de 2018, vem, ao abrigo do disposto no artigo 278.º, n. os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, a norma do artigo 2.º do decreto legislativo regional intitu- lado “Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira”, na parte em que modifica a redação do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legis- lativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março (doravante Decreto), aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), em sessão plenária do dia 5 de julho de 2018, o qual lhe foi enviado para assinatura como decreto legislativo regional e recebido no dia 13 de julho de 2018. 2. O preceito que o requerente submete à apreciação do Tribunal Constitucional – artigo 2.º do Decreto na parte em que modifica o artigo 6.º Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alte- rado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março – tem o seguinte teor: «Artigo 2.º Alterações Os artigos 4.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 4.º (...) Artigo 6.º Benefício de tarifas sociais Aos direitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, é aditado o direito às tarifas sociais na água e eletricidade, de forma direta e inegável, relativamente aos bombei- ros do quadro de ativos.” 3. Segundo o requerente, o preceito em causa do Decreto, objeto do pedido, padece do vício de incons- titucionalidade orgânica por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea q) , 227.º, n.º 1, alínea b) e 228.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (cfr. pedido, II[I], em especial n. os 29-30, 36 e conclusão do pedido). Os fundamentos apresentados no pedido para sustentar a inconstitucionalidade orgânica do artigo impugnado, por ausência de competência legislativa regional, em violação dos referidos artigos da Consti- tuição, são os seguintes, articulados entre I – Enquadramento (n. os 1 a 17) e II[I] – Da inconstitucionalidade orgânica do artigo 2.º do Decreto, na parte em que altera a redação do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março (n. os 18 a 36):
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