TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
194 f ) as ilegalidades que alterem ou possam alterar o resultado financeiro constituem fundamento de recusa do visto, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. […]” (itálicos e ênfase acrescentados). 1.2. Inconformada com a decisão, a USISM veio dela interpor recurso para o Plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas [artigos 77.º, n.º 1, e 96.º, n.º 1, alínea b) , da LOPTC], requerendo a revogação da decisão e a sua substituição por outra no sentido da concessão do visto. 1.2.1. Pelo Plenário da 1.ª Secção foi proferido o Acórdão n.º 19/17, datado de 11 de julho de 2017 – trata-se da decisão objeto do presente recurso –, negando provimento à impugnação da USISM e, conse- quentemente, mantendo a recusa de visto ao contrato. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] Factos 10. A factualidade fixada na parte II da decisão recorrida não foi objeto de impugnação, pelo que se dá aqui por confirmada e reproduzida, nos termos previstos no artigo 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil. Os aspetos mais relevantes para a decisão são os seguintes: – Em 27 de setembro de 2016, e na sequência de autorização do membro do Governo Regional, o Conselho de Administração da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel autorizou a abertura de concurso público urgente para a aquisição dos serviços em causa, com fundamento no artigo 155.º do CCP, ex vi artigo 15.º do RJCPRAA; – O anúncio do concurso foi publicitado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, II série, n.º 187, de 28 de setembro de 2016; – O anúncio não foi publicitado no portal da internet dedicado aos contratos públicos; – A entidade gestora do portal dos contratos públicos remeteu um esclarecimento sobre a matéria à Unidade de Saúde em apreço. Este esclarecimento informa que a publicitação no referido portal dos anúncios dos procedimentos publicitados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores não era tecnicamente possível. Na altura, essa publicitação só poderia ocorrer para informação com origem na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, que publica o Diário da República . Mais se esclarece que estavam em curso adaptações ao portal para o tornar possível no futuro; – Foi apresentada a concurso uma única proposta. […] Do regime aplicável à contratação pública de serviços na Região Autónoma dos Açores: âmbito e limites da autono- mia legislativa regional e (in)constitucionalidade do RJCPRAA 29. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP e do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 40.º do [EPARAA], alterado e republicado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro. 30. No n.º 1 do artigo 3.º do RJCPRAA, refere-se que «o presente diploma não prejudica a aplicação das normas que integram o regime jurídico da contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual versão em vigor»». 31. Até à sua entrada em vigor, e no domínio da contratação pública, vigorava na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto, que estabelecia, nos termos do artigo 1.º, «regras especiais a observar na contratação pública defi- nida no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, doravante designado Código dos Contratos Públicos».
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