TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

193 acórdão n.º 233/18 em causa contratos públicos que tenham por objeto a aquisição de serviços, como é o caso, por força do artigo 282.º, n.º 1, da CRP. No sentido de que «a inconstitucionalidade provoca a invalidade da norma em causa» e que «a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc (a norma não produz efeitos desde a origem) e eficácia repristinatória (repondo em vigor as normas que tenham sido revogadas pela norma declarada inconstitucional)», não só para o caso «de declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral (art.º 282.º-1, in fine )» mas também «para o juízo concreto de inconstitucionalidade, facultando ao tribunal a aplicação da eventual norma anterior, em vez da norma julgada inconstitucional» se pronunciam Gomes Canotilho e Vital Moreira (obra citada, págs. 915 a 917). 13. Analisando os procedimentos levados a cabo, in casu , ao abrigo do RJCPRAA, em relação ao qual é de recusar a aplicabilidade do artigo 1.º, n. os 1 e 2, por inconstitucionalidade, verifica-se: – o concurso público não foi publicitado no Diário da República , nos termos exigidos no n.º 1 do artigo 157.º do CCP, ex vi artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho; – a abertura do procedimento não foi publicitada no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, contrariando o disposto no artigo 465.º do CCP. A preterição das referidas disposições legais assume particular relevo, na medida em que são essenciais para dar cumprimento à observância do princípio da concorrência, consagrado no n.º 4 do artigo 1.º do CCP, ao possibili- tar que seja levado ao conhecimento de todos os operadores económicos a intenção de contratar. […] Ao omitir-se a publicitação do anúncio no Diário da República e no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, prejudicou-se a realização da mais ampla concorrência e da igualdade de oportunidades entre os agentes económicos, com eventual prejuízo do interesse público. 14. Em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 3 do referido artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, constitui fundamento da recusa do visto a desconformidade dos atos e contratos com as leis em vigor que implique ilegalidade que altere ou possa alterar o respetivo resultado financeiro. Para a verificação do fundamento de recusa de visto mencionado na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, basta o simples perigo ou risco de que a ilegalidade constatada possa determinar a alteração do resultado financeiro do contrato. É o que resulta da letra da referida alínea c) , quando aí se alude a «Ilegalidade que … possa alterar o respetivo resultado financeiro». A relevância que esta ilegalidade assume no contexto do procedimento de contratação levado a cabo, não con- sente que se faça uso da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97. 15. Em conclusão: a) é de recusar a aplicabilidade do artigo 1.º, n. os 1 e 2, do RJCPRAA, quando invocado e aplicado em concurso público de aquisição de serviços, por o mesmo enfermar de inconstitucionalidade – incons- titucionalidade orgânica; b) em consequência, o concurso levado a efeito deve reger-se pela legislação anterior, nomeadamente o Código dos Contratos Públicos e o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto; c) o anúncio do concurso foi publicitado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, em 28-09-2016. Porém, não foi publicitado no Diário da República , nos termos exigidos no n.º 1 do artigo 157.º do CCP, aplicável ex vi artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho; d) os elementos referentes à formação do contrato também não foram publicitados no portal da Internet dedi- cado aos contratos públicos, contrariando o disposto no artigo 465.º do CCP; e) as ilegalidades verificadas são suscetíveis de conduzir a uma alteração do resultado financeiro do contrato, configurando-se a possibilidade de ter afastado do procedimento adjudicatório potenciais interessados em contratar e impedido a entidade adjudicante de receber outras propostas, eventualmente mais vantajosas do que a apresentada pelo adjudicatário (saliente-se que, no caso, foi apresentada uma única proposta);

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=