TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

191 acórdão n.º 233/18 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. Refere-se a presente decisão a um recurso interposto pelo Ministério Público (o ora recorrente), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), face a uma decisão de recusa da norma contida no artigo 1.º, n. os 1 e 2, do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores (RJCPRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro (cfr. itens 1.2.1. e 1.3., infra ). Essa decisão foi proferida pelo Plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, no quadro processual que passamos a relatar. 1.1. No âmbito do processo de fiscalização prévia n.º 103/2016-SRATC, que correu os seus termos na Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, foi proferida a Decisão n.º 1/2017-SRATC, que recusou o visto ao contrato de “Aquisição de serviços médicos para a Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel-Quarto Trimestre de 2016”, celebrado, em 3 de outubro de 2016, entre a Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel (USISM, doravante a recorrida e que contra-alegou) e a empresa “A., Lda.”, com o valor de € 172 020. Tal recusa fundou-se no disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribu- nal de Contas (doravante LOPTC), tendo por fundamento a violação do disposto nos artigos 157.º, n.º 12, e 465.º do Código dos Contratos Públicos (doravante CCP, aplicável ex vi artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho), em virtude de o anúncio do concurso não ter sido publicitado no Diário da República e de os elementos referentes à formação do contrato não terem sido publicitados no portal da internet dedicado aos contratos públicos. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] As «matérias de competência legislativa próprias» estão elencadas, taxativamente, ex vi artigo 37.º, n.º 2, do EPARAA [Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores], na subsecção II deste diploma e delas não consta, como resulta do confronto com o estatuído nos artigos 49.º a 67.º do EPARAA, a competência para legislar sobre o regime jurídico da contratação pública relativo à aquisição de serviços. A entidade adjudicante veio estribar a competência legislativa em causa […] no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) e c) do EPARAA. Não pode, pois, deixar de se assinalar que, curiosamente, o legislador não invocou tal preceito como norma habilitante, mas apenas e tão-só, genericamente, os artigos 37.º e 40.º do EPARAA. Convém rever o elenco de matérias – taxativas como se disse – previstas na subsecção II do EPARAA em que a Assembleia Legislativa tem «competência legislativa própria», que passam por: «Organização política e administrativa da Região» (artigo 49.º), «Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal» (artigo 50.º), «Autonomia patri- monial» (artigo 51.º), «Política agrícola» (artigo 52.º), «Pescas, mar e recursos marinhos» (artigo 53.º), «Comércio, indústria e energia» (artigo 54.º), «Turismo» (artigo 55.º), «Infraestruturas, transportes e comunicações» (artigo 56.º), «Ambiente e ordenamento do território» (artigo 57.º), «Solidariedade e Segurança Social» (artigo 58.º), «Saúde» (artigo 59.º), «Família e migrações» (artigo 60.º), «Trabalho e formação profissional» (artigo 61.º), «Educação e juven- tude» (artigo 62.º), «Cultura e comunicação social» (artigo 63.º), «Investigação e inovação tecnológica» (artigo 64.º), «Desporto» (artigo 65.º), «Segurança pública e proteção civil» (artigo 66.º), englobando-se no artigo 67.º um leque de «outras matérias», também taxativamente previstas nas diversas alíneas deste preceito. Pretender ver no invocado artigo 54.º do EPARAA e na referência que aí é feita ao «funcionamento dos mercados regionais e da atividade económica» [n.º 2, alínea a)] e à «promoção da concorrência» [n.º 2, alínea c)], a norma habi- litante, como a entidade contratante fez na resposta é, a nosso ver, ir longe demais na interpretação do preceito, como norma habilitante.

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