TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

187 acórdão n.º 232/18 Embora o recorrente tente qualificar a pretendida reapreciação como “primeira” (porque exigida pelos “novos factos”), a verdade é que constituiu antes uma “segunda” apreciação: o resultado probatório em causa resulta já de uma reapreciação pelo tribunal de recurso, tratando-se de um segundo grau de recurso (não primeiro), que a Constituição não exige, como vimos. Por fim, não colhe o argumento do pretendido paralelismo entre o processo penal e o processo civil, em que as questões se colocam em termos diversos, sendo também diferentes as necessidades de racionalização do sistema e o âmbito dos recursos, para além de a admissibilidade do recurso de revista depender, ainda, de condições adicionais, como sejam as de alçada e de sucumbência. 2.4. Resulta do exposto que não há motivos para que o Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma sub judicio . É o que nos resta afirmar. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f ) , e 432.º, n.º 1, alí- nea b) , do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de pri- meira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa; e, consequentemente, b) Julgar improcedente o recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os cri- térios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 2 de maio de 2018. – José Teles Pereira – Claudio Monteiro – Maria de Fátima Mata-Mouros (com declaração) – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a não inconstitucionalidade da norma resultante dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f ) , e 432.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem in mellius a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de pri- meira instância, nos termos repetidamente afirmados pelo Tribunal Constitucional em anteriores Acórdãos, entendendo que apenas aquela dimensão normativa constituiu a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que à mesma se deveria ter circunscrito a intervenção deste Tribunal. – Maria de Fátima Mata-Mouros. Anotação: Os Acórdãos n . os 50/03 e 385/11 e stão publicados em Acórdãos, 55.º e 81.º Vols., respetivamente.

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