TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

185 acórdão n.º 232/18 concluído pela subsunção da situação dos autos na previsão normativa constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP – em nada contende com as conclusões alcançadas na jurisprudência constitucional citada. Aliás, o juízo de não inconstitucionalidade da determinação de irrecorribilidade em causa foi já proferido em face de situações similares à dos autos, em que a confirmação, pelo Tribunal de 2.ª instância, da sentença condenatória de 1.ª instân- cia é parcial, aplicando-se pena privativa da liberdade em medida inferior à que havia sido anteriormente aplicada, como ocorre in casu (cfr. Acórdãos n. os 139/14 e 597/15). Do primeiro aresto retira-se que, na compatibilização das garantias de defesa do arguido com o desiderato de uma justiça célere, a restrição de acesso ao Supremo Tribu- nal de Justiça, reservando-o para os casos de maior merecimento penal, decorre, como conclui a decisão sumária confirmada neste Acórdão n.º 139/14, «de duas linhas orientadoras, a saber, o critério da “dupla conforme”, o que significa que não há recurso para o STJ se a Relação confirmar decisão condenatória da primeira instância tradu- zida na aplicação de pena até oito anos de prisão, e o critério da gravidade da pena aplicada, do qual decorre que, em regra, ao STJ só chegam, pela via do recursos, os casos mais graves (cfr. o acórdão n.º 153/12, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Neste sentido, a limitação do acesso ao STJ consagrada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP, não tem merecido a censura deste Tribunal, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos n. os  189/01, 369/01, 435/01, 2/06 e 36/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) ». 9. Assim, pelas razões expostas na jurisprudência anterior, importa concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do duplo grau de recurso ou de terceiro grau de jurisdição, pelo que a dimensão normativa objeto de fiscalização não viola as garantias fundamentais do arguido, nomeadamente as consagradas nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição, em especial o direito ao recurso, termos em que se justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. […]”. 2.3. O recorrente introduz, é certo, uma variação argumentativa que passa pela circunstância de o Tribunal da Relação ter considerado matéria de facto relevante para a condenação em termos parcialmente divergentes da base factual da decisão condenatória em primeira instância. Todavia, esta variação – que corresponde ao resultado do exercício das competências pelo Tribunal da Relação – não faz nascer na esfera do arguido o direito a um grau suplementar do recurso, como justamente se assinalou no Acórdão n.º 385/11, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado. Na respetiva fundamentação pode ler-se, designadamente, o seguinte: “[…] No caso dos autos, tendo sido assegurado ao arguido um duplo grau de jurisdição (uma vez que teve a pos- sibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo o tribunal superior julgado provado um facto que não havia sido ponderado pela 1.ª instância, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Note-se que não cabe a este Tribunal aferir se esta situação configura ou não um caso de “dupla conforme”, para efeitos de aplicação da referida limitação ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas verificar se a não admissibilidade de uma nova instância de recurso, nestas circunstâncias, atenta contra o direito ao recurso garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Sendo certo, conforme se disse, que este preceito não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias e que não é desrazoável, arbitrário ou desproporcionado limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça quando esteja em causa a aplicação de penas muito elevadas, resta veri- ficar se, nos casos em que o tribunal da Relação mantém a decisão condenatória da 1.ª instância, apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o

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