TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
184 Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa. Esta delimitação não importando qualquer diferença significativa relativamente ao âmbito substancial da questão discutida no recurso, dispensa qualquer ulterior exercício do contraditório. 2.2. A questão da inconstitucionalidade da norma contido no artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal tem sido repetidamente apreciada pelo Tribunal Constitucional, em inúmeros Acórdãos (a título meramente exemplificativo, vejam-se os Acórdãos n. os 260/16, 156/16, 597/15, 298/15 e 107/15). Como se pode ler no Acórdão n.º 260/16 – que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ), do Código de Processo Penal no sentido que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e de que “ali se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm a pena aplicada pela 1.ª instância, quer os acórdãos que a reduzem” – por remissão para a Decisão Sumária n.º 201/16, ali reclamada: “[…] 7. Importa lembrar que a norma da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mesmo na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, foi diversas vezes sujeita ao escrutínio de constitucionalidade na perspectiva da violação do direito ao recurso, tendo o Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não incons- titucionalidade de dimensões normativas em que igualmente estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição. OTribunal Constitucional teve também ocasião de se pronunciar repetidamente sobre critérios normativos repor- tados ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, sendo que dessa jurisprudência resultou igualmente um juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa, designadamente quanto aos parâmetros normativos contidos nos artigos 32.º, n.º 1 e 29.º, n.º 4, da Constituição, conforme resulta (e sem preocupações de exaustividade) dos Acórdãos n. os 263/09, 645/09, 649/09, 174/10, 276/10, 277/10, 308/10, 359/10, 213/11, 215/11, 643/11, 51/12, 245/13, 436/13, 139/14, 240/14, 269/14 e 500/14 e, mais recentemente, 295/15, 298/15 e 597/15 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . 8. Assim, há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Com efeito, este Tribunal, em jurisprudência constante e sólida (de que se deu já conta), tem vindo a sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1.ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. Isto, por se considerar que, por um lado, a Constituição não impõe o direito a um duplo grau de recurso em matéria penal, e, por outro lado, que a reapreciação feita pelo Tribunal de 2.ª instância respeita as garantias de defesa dos arguidos. É que o direito ao recurso, constituindo, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, com a garantia de que a causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, não decorrendo da Constituição a imposição, em processo penal, do esgotamento de todas as instâncias que a lei preveja. Assim, a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2.ª instância) em penas inferiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afigura uma limitação desrazoável ou despro- porcionada dos direitos de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso. O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, a invocação da especificidade da situação dos autos – tendo a Relação conferido provimento parcial ao recurso, decidindo, tão só quanto à medida da pena aplicada, a sua redução de seis para cinco anos e tendo o STJ, na decisão ora recorrida,
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