TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
183 acórdão n.º 232/18 o que, aliás, aquele expressamente refere. Consequentemente, considera-se o objeto do recurso reduzido àquela primeira questão (cfr. artigo 635.º, n.º 4, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC; vide, ainda, o ponto 3. da fundamentação do Acórdão n.º 50/03). Considerando a norma conforme foi enunciada pelo recorrente, resulta claro que o segmento da irre- corribilidade “[…] para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões de mérito das Relações, proferidas em recurso, que hajam condenado em pena não superior a 8 anos de prisão e inferior àquela em que a 1.ª ins- tância condenara” corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. A dúvida poderá, todavia, colocar-se relativamente ao segmento final: “[…] mas o façam com base em fundamentação essencialmente diferente da aduzida pela 1.ª instância”. Entende o Ministério Público que “a decisão recorrida, a proferida no Supremo Tribunal de Justiça, não se assume, pelo menos expressamente, que no caso ocorreu uma fundamentação essencialmente diferente. Tal afirmação constava, é certo, do ponto 3 da decisão recorrida, porém com a sanação da nulidade operada pela posterior decisão, esse ponto 3 foi eliminado”. Vejamos, então, os termos em que a norma deve ser delimitada. No requerimento de interposição do recurso para o STJ, o recorrente introduziu a questão de ter ocor- rido, substancialmente, uma nova configuração da matéria de facto no acórdão do Tribunal da Relação, relativamente ao que havia sido fixado no tribunal de primeira instância: “[…] tal erro era, no Acórdão da 1.ª instância, o erro quanto ao valor pelo qual os arguidos tinham adquirido os imóveis … no negócio que antecedeu aquele em que interveio o B., o C e o Fundo D.(um preço mais baixo e não igual ao valor pelo qual os arguidos os revenderam ao Fundo D.). Ora, tal erro na 2.ª instância foi abandonado e no seu lugar passou a relevar um conjunto de 4 erros (na sequência da nova construção do Ministério Público, susten- tada na resposta à Motivação do recurso para a Relação e à qual esta aderiu). É tão diferente o conteúdo do erro enganatório no Acórdão recorrido (composto por 4 erros) relativamente ao que ele era na 1.ª instância (composto por 1 só erro), que nem mesmo o que era esse erro na 1.ª instância se manteve na 2.ª instância, pois mudou de objeto (deixou de incidir sobre o preço, negociado com a E., Lda., dos terrenos … e passou a incidir sobre o preço, negociado com F., dos terrenos F.) e de momento temporal (deixou de ocorrer a partir de junho de 2007 e passou a ocorrer no 1.º trimestre de 2007) – V. infra II.3.5. para melhor demonstração”. Embora sem entrar em detalhe quanto aos termos da “diferente fundamentação”, o senhor Vice-Presi- dente do STJ admitiu, no ponto 3. do despacho de 16 de junho de 2017, que “[…] no caso concreto, topa- mos com uma fundamentação essencialmente diferente” (fls. 1190). No entanto, como justamente observa o Ministério Público, este segmento do despacho não pode ser considerado, porque foi eliminado pelo des- pacho de 22 de setembro de 2017, já que se referia ao recurso na vertente cível, que já havia sido admitido e não tinha de ser novamente apreciado (fls. 1258/1260; itens 1.2.1. e 1.2.4., supra ). Não obstante, apesar de não poder considerar-se o ponto 3. do despacho de 16 de junho de 2017 para circunscrever a ratio decidendi da decisão recorrida, deve assinalar-se que, no ponto 6. do mesmo despacho, o senhor Vice-Presidente do STJ reconhece, de forma muito clara (embora implícita) que os fundamentos de facto da decisão do Tribunal da Relação não coincidiram com os da decisão recorrida, ao apreciar (e, com isso, admitir que estava em causa na sua decisão) a inconstitucionalidade da “interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , ambos do CPP, no sentido de que seja irrecor- rível para o STJ uma decisão de mérito, proferida em recurso, com base em fundamentação essencialmente diferente, ou seja, com base em diferente matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa, por violação do direito ao recurso garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP” (por contraste, note-se que, no mesmo despacho de 16 de junho de 2017, não se tomou conhecimento da questão da inconstitucionalidade de outra norma, precisamente por não ter constituído critério de decisão – cfr. fls. 1194). Para manter a fidelidade à ratio decidendi (sem, com isto, nos afastarmos do sentido substancial da norma assinalado ao longo do processo pelo recorrente) e tornar claro que a “diferente fundamentação” em causa diz respeito aos fundamentos de facto, o objeto do presente recurso deve, pois, delimitar-se do modo seguinte: a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f ) , e 432.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo
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