TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

182 Naqueles casos em que o Tribunal da Relação procede a uma confirmação in mellius da decisão sobre a pena aplicada na primeira instância, seja ou não em cúmulo, aquela é definitiva caso não seja superior a 8 (oito) anos de prisão, uma vez que da decisão daquele tribunal não cabe legalmente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem os arguidos impugnar a nova decisão e respetiva pena. Sendo esta a questão em análise, torna-se evidente que a dimensão normativa em causa é exatamente a mesma que o Tribunal Constitucional, de uma forma reiterada e uniforme, tem vindo a considerar que não viola o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.’ 2.7. Poderíamos ainda mencionar o Acórdão n.º 372/17, que confirmou anterior decisão sumária e não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) , do CPP, segundo a qual não é admissível recurso de acór- dãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, em caso de alteração da qualificação jurídico-penal da conduta apurada, por subsunção de um único crime, na forma continuada, e não de uma pluralidade de crimes em concurso real, resultando em refor- matio in mellius e a Decisão Sumária n.º 145/18, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alí- nea f) , do Código de Processo Penal «segundo o qual não é admissível recurso “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão da 1.ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos” quando interpretado no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos pelas Relações, em recurso, que alterem a decisão da 1.ª instância», reduzindo a pena aplicada. 2.8. Ora, a fundamentação constante dos arestos citados é perfeitamente transponível para a situação que se verifica nos autos em quo no provimento parcial do recurso do arguido (recorrente) a Relação, naturalmente alterando a decisão recorrida, condenou-o exatamente pelos mesmos crimes, tendo, contudo, reduzido as penas parcelares e a pena única. 3.Conclusão 1. A norma extraível do artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , e artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , ambos do CPP, estabelece a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que confirmem decisões da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. 2. Não ser também admissível recurso nos casos em que as Relações confirmem a condenação pelos mesmos crimes, mas, concedendo parcial provimento ao recurso dos arguidos e, eventualmente, utilizando fundamentação diferente, diminuam a pena ( reformatio in mellius ), não viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. 3. Termos em que, não sendo inconstitucional a norma extraível do artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , e artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , ambos do CPP, na interpretação imediatamente atrás referida, deve ser negado provimento ao recurso. […]” (itálicos acrescentados). Relatado o desenvolvimento do processo que gerou o presente recurso, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Importa, antes de mais, delimitar o objeto do recurso, face ao âmbito das alegações apresentadas pelo recorrente e ao modo como este enuncia a norma a fiscalizar: “[a norma] contida no artigo 400.º, n.º 1, alí- nea f ) , conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , ambos do CPP […] quando interpretada no sentido de que sejam irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões de mérito das Relações, proferidas em recurso, que hajam condenado em pena não superior a 8 anos de prisão e inferior àquela em que a 1.ª instância condenara (e que portanto nessa medida possam ser consideradas decisões in mellius ), mas o façam com base em fundamentação essencialmente diferente da aduzida pela 1.ª instância”. 2.1. As alegações do recorrente dizem respeito unicamente à primeira das cinco questões indicadas no requerimento de interposição do recurso (cfr. itens 1.3. e 1.3.3., supra ), assim restringindo o respetivo objeto,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=