TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

181 acórdão n.º 232/18 2.4. Numa jurisprudência constante e uniforme, o Tribunal Constitucional tem considerado que a norma que agora constitui objeto do recurso não é inconstitucional. Começaremos por dizer que tal entendimento não foi, nem tem sido minimamente abalado pelo decidido no Acórdão n.º 429/16, que julgou inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, não sendo, pois, a fundamentação dele constante transponível para o caso dos autos, pois estamos perante dimensões normativas muito distintas. 2.5. Assim e referindo alguma jurisprudência relevante sobre a matéria, poderíamos citar o Acórdão n.º 385/11, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado. Nesse acórdão, pode ler-se: ‘Note-se que não cabe a este Tribunal aferir se esta situação configura ou não um caso de “dupla conforme”, para efeitos de aplicação da referida limitação ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas verificar se a não admissibilidade de uma nova instância de recurso, nestas circunstâncias, atenta contra o direito ao recurso garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Sendo certo, conforme se disse, que este preceito não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias e que não é desrazoável, arbitrário ou desproporcionado limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça quando esteja em causa a aplicação de penas muito eleva- das, resta verificar se, nos casos em que o tribunal da Relação mantém a decisão condenatória da 1.ª instância, apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior. Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controle das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.’ 2.6. No mesmo sentido, podemos referir o Acórdão n.º 156/16, que confirmando decisão sumária, não julgou inconstitucional a norma constante da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na interpretação de que não é admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que reduza a pena de prisão aplicada em 1.ª instância para pena de prisão não superior a 8 (oito) anos. Consignou-se no Acórdão: ‘“No fundo, a questão de constitucionalidade cuja apreciação foi suscitada ao Tribunal não é diferente daquela relativa ao Acórdão enunciado na decisão sumária reclamada como mero exemplo, e muitos outros poderiam ter sido indicados, já que, embora seja mais genérica, compreende claramente a questão suscitada. Em concreto e muito sucintamente, a redução das penas aplicadas em primeira instância pelo Tribunal da Relação, quando aprecia os recursos interpostos pelos arguidos resulta, em regra, da circunstância de ser concedido (mesmo que parcialmente) provimento aos recursos, o que significa, obviamente, uma alteração das decisões então recorridas (cfr., entre outros, os Acórdãos n.º 51/12 e n.º 139/14). E esta alteração pode ou não decorrer de uma diferente qualificação jurídica dos factos (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 597/15).

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