TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
180 que acatar a nova opção do legislador, dada a racionalidade do regime e dada a legitimidade democrática de onde ele dimanou. 39.ª Em processo civil essa foi uma boa opção do legislador ordinário. Mas em Direito Penal e Processual Penal esse regime, que é no essencial o que se propugna neste recurso, decorre diretamente da força preceptiva dos comandos constitucionais relativos a esses ramos do Direito e em especial da concatenação do art. 32.º, n.º 1, com o art. 205.º, n.º 1, da CRP. 40.ª No domínio constitucional, seria agora incompreensível a contradição de que em processo civil não haja dupla conforme e haja recorribilidade para o STJ, quando a fundamentação das decisões das Relações sejam essencial- mente diversas das das 1. as instâncias, mas que em processo penal se considerasse irrelevante, para os mesmos efeitos de recorribilidade para o STJ, que as fundamentações fossem essencialmente diferentes. 41.ª Constitucionalmente, é um absurdo – uma inversão de valores que contraria o princípio da Unidade e Não Contradição da ordem jurídica – haver mais garantias de duplo grau de jurisdição e considerar-se mais importante a fundamentação das decisões judiciais, em processo civil do que em processo penal. Julgando procedente o presente recurso, V. as Ex. as reafirmarão a vigência do Estado de Direito, a importância da fundamentação das decisões judiciais ( maxime em matéria penal) e das essenciais garantias de defesa estatuídas no art. 32.º da Constituição, maxime a garantia de um efetivo duplo grau de jurisdição! […]”. 1.3.4. O Ministério Público apresentou contra-alegações, nos termos seguintes: “[…] 1. Delimitação do objeto do recurso […] 1.8. Admitido o recurso, neste Tribunal Constitucional foi, pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator, proferido despacho a ordenar a apresentação de alegações, admitindo-se ainda a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso relativamente às questões indicadas nos pontos II e III do requerimento de interposição do recurso. 1.9. O recorrente respondeu delimitando do objeto do recurso, exclusivamente, à questão de inconstituciona- lidade que referiu no ponto I do requerimento (vd. 1.7.) apresentado quanto a essa as alegações. 2. Apreciação do mérito do recurso 2.1. Na identificação da questão de constitucionalidade, o recorrente fala em o acórdão da Relação ter por base uma fundamentação essencialmente diferente da aduzida pela 1.ª instância. Ora, na decisão recorrida, a proferida no Supremo Tribunal de Justiça, não se assume, pelo menos expressa- mente, que no caso ocorreu uma fundamentação essencialmente diferente. Tal afirmação constava, é certo, do ponto 3 da decisão recorrida, porém com a sanação da nulidade operada pela posterior decisão, esse ponto 3 foi eliminado (vd. 1.5.). 2.2. Assim, da decisão recorrida parece resultar que, como se disse na decisão de 22 de setembro de 2017, a norma aplicada foi a do artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , e 400.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP, enquanto determina a irre- corribilidade do acórdão da Relação “face à medida da pena e por o acórdão da Relação ter confirmado in mellius a medida da pena”. 2.3. Considerou-se na decisão recorrida e não vem questionada a constitucionalidade desse entendimento, que a versão do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP, aplicável e aplicada, foi a saída das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pois era a vigente à data da prolação do acórdão da primeira instância.
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