TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
179 acórdão n.º 232/18 31.ª Não é exato, e muito menos é o que se defende, que sempre que estejamos perante uma decisão proferida in mellius (ou seja, condenação pelos mesmos tipos penais, mas com redução da pena aplicada) estejamos perante uma situação subsumível na al. f ) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. 32.ª Não basta, portanto, a indagação sobre se houve ou não uma decisão proferida in mellius (ou seja, condenação pelos mesmos tipos penais mas com redução da pena aplicada). Há ainda que indagar se essa decisão in mellius foi proferida assentando essencialmente em idêntica fundamentação ou, pelo contrário, em fundamentação essencial- mente diversa, caso em que se impõe que seja admitido um grau de recurso desta decisão, que é essencialmente diversa da que fora proferida pela 1.ª instância. 33.ª Crucial é frisar-se que assim é por imperativo constitucional, pois caso contrário não estaria respeitado o direito a, pelo menos, um grau de recurso que assiste a todo e qualquer arguido, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Cons- tituição Portuguesa, do artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e do artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. 34.ª Em suma, determinante da recorribilidade ou não para o Supremo não é a decisão da Relação ser, ou não, in mellius , mas sim, na comparação entre a decisão da 1.ª instância e a decisão da Relação, ter havido um dos ele- mentos do binómio dispositivo-fundamentação essencialmente diferente (tendo-se bem presente a importância da garantia do direito ao recurso e a relevância que a Constituição passou – e bem – a dar à fundamentação das decisões judiciais, no art. 205.º, n.º 1, da CRP, no contexto das características que fazem da República Portuguesa um verdadeiro Estado de Direito). 35.ª Quando a fundamentação da Relação é essencialmente diversa da fundamentação da 1.ª instância, pouca importa, portanto, se a parte estritamente decisória (o dispositivo) é diferente, muito diferente, mesmo igual ou apenas essencialmente igual, como no caso da alteração in mellius . Uma tal decisão da Relação terá sempre de ser recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. 36.ª Uma interpretação do art. 400.º, n.º 1, al. f ) , do CPP conforme à Constituição, designadamente ao acima referido art. 32.º, n.º 1 (e também ao art. 205.º, n.º 1), da CRP, impõe a aplicação subsidiária do art. 671.º, n.º 3, do CPC ao processo penal ( ex vi art. 4.º do CPP). 37.ª Consciente da importância das fundamentações e de que só estas definem o sentido e a intencionalidade das partes decisórias das decisões judiciais, a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho veio – e muito bem! – alterar o art. 671.º, n.º 3, do CPC no sentido de que não há dupla conforme quando a fundamentação da Relação seja essencialmente diferente da da 1.ª instância, caso em que haverá recorribilidade para o STJ (e por isso a jurisprudência cível do STJ passou a definir como é que se deve aferir se a fundamentação é ou não essencialmente diferente). 38.ª Ex vi art. 4.º do CPP (não dizendo o CPP o que é “confirmar” a decisão da 1.ª instância) esta nova destrinça (resultante da nova redação do art. 671.º, n.º 3, do CPC, quanto ao que é, ou não, uma dupla conforme que deter- mine a irrecorribilidade para o STJ, é subsidiariamente (mas diretamente) aplicável ao processo penal, havendo
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