TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
178 22.ª Portanto, uma interpretação do art. 400.º, n.º 1, al. f ) , do CPP conforme à Constituição, maxime ao art. 32.º, n.º 1 (mas também ao art. 205.º, n.º 1), da CRP, aquilo que exige é que haja concordância, ou dupla conforme, não só entre os dispositivos dos acórdãos mas também entre o essencial das fundamentações dos acórdãos de 1.ª e de 2.ª instância. 23.ª Coartaria de forma inadmissível o direito de os cidadãos-arguidos verem as pretensões condenatórias contra si proferidas sujeitas a dois graus de jurisdição, considerar-se que é irrelevante que a decisão proferida em 2.ª instância continue a condenar o arguido, mas por razões essencialmente novas. Negar, nesse caso, o direito de o arguido ver essa nova fundamentação apreciada num segundo grau de jurisdição, desconsiderando a relevância de a decisão condenatória ter sido proferida com base numa fundamentação essencialmente diferente da anterior, violaria a essência do direito ao recurso e à fundamentação das decisões judiciais, constitucionalmente consagrados. 24.ª Nos casos em que há alteração in mellius , as fundamentações não são necessariamente próximas. 25.ª O facto de termos uma decisão proferida pela Relação in mellius , quanto à medida da pena, por si só, nada nos diz, necessariamente, quanto à identidade ou não das respetivas fundamentações. E, portanto, por si só, nada nos diz quanto à recorribilidade ou não da decisão proferida em recurso pela Relação. 26.ª Os acórdãos proferidos em 2.ª instância que condenem em pena mais baixa do que o acórdão da 1.ª ins- tância (proferidos portanto in mellius ) não representam qualquer desvio a quanto se deixou dito supra, antes se integrando, como é consensual, na jurisprudência dominante do STJ, na categoria das decisões confirmativas das condenações da 1.ª instância. 27.ª Assim sendo, também há que analisar se o acórdão proferido in mellius o foi com fundamentação essencial- mente coincidente ou essencialmente diferente da do acórdão proferido em 1.ª instância. 28.ª Esta destrinça em nada contende com a jurisprudência dominante das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, que considera que o acórdão da Relação que ( in mellius ) mantém a condenação, mas reduz a pena, não deixa, só por reduzir a pena, de ser confirmatório da decisão da 1.ª instância. O que é diferente de se afirmar que o acórdão da Relação que ( in mellius ) mantém a condenação, mas reduz a pena é sempre confirmatório da decisão da 1.ª instância, como parece ser o entendimento subjacente à decisão recorrida. 29.ª O problema que se coloca agora a V. Exas. não é o do grupo de casos sobre os quais mais se tem pronunciado o STJ, em que a fundamentação é essencialmente equivalente e a diferença está na parte decisória, que é in mellius . 30.ª O grupo de casos cuja apreciação se coloca agora a V. Exas. é justamente aquele em que não se verifica tal pressuposto, ou seja, aquele em que a divergência entre acórdãos da 1.ª e da 2.ª instância não se restringe apenas à medida da pena aplicada, mas se verifica também (e sobretudo) quanto à essencial fundamentação da decisão.
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