TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

177 acórdão n.º 232/18 13.ª Pressuposto essencial da inconstitucionalidade que se sustenta é o da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição em processo penal, ou seja, do direito do arguido a que a decisão que aprecie o mérito da causa e contenda com os seus direitos fundamentais seja sujeita a apreciação por dois órgãos jurisdicionais, como decorre do art. 32.º, n.º 1, da CRP, mas como o impõem também o art. 13.º CEDH e o art. 8.º DUDH (estes últimos ex vi art. 8.º e 16.º da CRP). 14.ª Não obstante, mesmo em processo penal, a Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito ao recurso relativamente a todo e qualquer ato decisório e, mesmo admitindo-se o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência, no processo penal, da exigência constitucional das garantias de defesa, tem de acei- tar-se que o legislador penal possa fixar um limite abaixo do qual não seja admissível um terceiro grau de jurisdição: – ponto é que, com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido. 15.ª Pressuposto importante da posição que se defende neste recurso é também o do reconhecimento de que, à luz das regras do contemporâneo Estado de Direito, uma decisão judicial sem fundamentação, ou dissociada da sua fundamentação, é nada. É arbítrio. 16.ª Pressuposto é, pois, que as decisões judiciais valem por causa e em função das suas fundamentações, sendo por isso tão essencial que todas essas decisões sejam fundamentadas. 17.ª Aliás existe garantia constitucional expressa de que todas as decisões judiciais sejam necessariamente fundamen- tadas. É o que decorre hoje do art. 205.º, n.º 1, da CRP e revela a importância constitucional da fundamentação. 18.ª A fundamentação surge como garantia da racionalidade, imparcialidade e ponderação da própria decisão judi- cial e, também, como garantia do direito a um efetivo e verdadeiro recurso. 19.ª É por isso que uma decisão judicial que se funde em diferente fundamentação doutra é, na verdade, uma deci- são diferente, ou nova. E é por isso que uma decisão judicial que mantenha o dispositivo, condenando na mesma pena (ou em pena menor), mas o faça com base em fundamentação radicalmente diferente, tem de ser considerada uma decisão diferente. 20.ª Não se trata, pois, de assegurar um triplo grau de jurisdição. Não se trata de o arguido ter direito a novo ree- xame de uma questão já reexaminada por uma instância superior. Mas sim de salvaguardar o direito constitucio- nalmente garantido a todo o arguido de poder ver uma decisão que o condena, por razões novas e diferentes das que constavam no acórdão da 1.ª instância, sujeita a pelo menos um grau de recurso. 21.ª Releva assim o binómio “Dispositivo-Fundamentação”, que, por força do art. 205.º, n.º 1, da CRP, é indisso- ciável.

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