TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
175 acórdão n.º 232/18 “[…] 1.ª Desiste-se parcialmente da instância no que respeita à apreciação dos pontos II, III e IV da interposição de recurso, reduzindo-se assim parcialmente o objeto do presente recurso que passa a ser apenas o do ponto I referido naquela interposição. 2.ª Esta desistência não tem, todavia, o sentido de desistência parcial do pedido, até porque as questões de incons- titucionalidade referidas nos pontos III e IV da interposição de recurso fazem parte no essencial do objeto de um outro recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo ora recorrente em 21.04.2016 e já admitido, com efeito suspensivo, pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30.03.2017, não se prescindindo da sua apreciação por esse Venerando Tribunal Constitucional nessa outra instância. 3.ª A questão sub iudice é a de saber se é inconstitucional – como se entende que é –, por violação do art. 32.º, n.º 1, da CRP, que garante que haja sempre pelo menos um grau de recurso, a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , ambos do CPP, sem se considerar aplicável o artigo 671.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP (uma vez que a lei processual penal não define o que é confirmar a decisão da 1.ª instância), ou seja quando interpretada no sentido de que sejam irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões de mérito das Relações, proferidas em recurso, que hajam condenado em pena não superior a 8 anos de prisão e inferior àquela em que a 1.ª instância condenara (e que portanto nessa medida pos- sam ser consideradas decisões in mellius ), mas o façam com base em fundamentação essencialmente diferente da aduzida pela 1.ª instância, já que tais fundamentações novas só terão sido apreciadas num único grau de jurisdição e não terão tido nenhum grau de recurso. 4.ª A presente questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada na decisão recorrida tem a máxima dignidade constitucional, pois trata-se de uma questão de direitos, liberdades e garantias, em que se entre- cruzam três questões com expressa consagração constitucional: – a do direito ao recurso (consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição); – a da importância da fundamentação das decisões judiciais, consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Cons- tituição ( maxime de decisão judicial que aplicou pena de prisão efetiva superior a 5 anos e portanto uma restrição muito importante do direito à liberdade, apenas permitida nos termos do artigo 27.º, n.º 2, da Constituição); – a do respeito das garantias de defesa previstas no art. 32.º, n.º 1, da Constituição, designadamente face a questões de definição do objeto do processo, que se relacionam com a estrutura acusatória do processo con- sagrado no n.º 5 do art. 32.º da CRP, que são determinantes para se poder afirmar, ou não, se efetivamente foram cometidos dois crimes, à luz dos critérios de legalidade e de tipicidade que a Constituição impõe no artigo 29.º da Constituição, o que só se pode legitimamente apurar, num Estado de Direito, de acordo com um due process of law, ou seja de acordo com um processo penal em que tenham sido efetivas as garantias estatuídas nos diferentes números do artigo 32.º da Constituição. 5.º Também aflora no presente recurso a função mais nobre do Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal que aprecia as grandes questões de Direito e uniformiza a jurisprudência, contribuindo por essa via para uma correta consciência do lícito e do ilícito entre os cidadãos.
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