TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
174 IV – Inconstitucionalidades-surpresa Constitui jurisprudência constante do Tribunal Constitucional – a partir dos Acórdãos n. os 136/85 e 94/88 e muito claramente a partir do Acórdão n.º 386/97, proferido em 23.05.1997, no processo 97-63 e de que foi Rela- tor o Conselheiro Ribeiro Mendes –, o seguinte, transcrevendo-se a parte que agora releva deste último Acórdão: «Relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70 da L.T.C., de acordo com a jurisprudência firmada, a questão de inconstitucionalidade de uma norma deve ser suscitada durante o processo, constituindo exceção a esta regra os casos “anómalos” ou “excecionais” em que o recorrente é con- frontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa imprevista ou inesperada e sendo assim, poderá ocorrer uma dispensa daquele ónus de suscitação prévia da questão». Como iremos ver, é esse o caso das seguintes duas interpretações normativas que surgiram aplicadas em duas questões decididas pelo Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 1.04.2016. IV.1 – Inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º, n. os 1 e 5, da Constituição e do art. 6.º, n.º 3, alínea b) , da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do complexo normativo constituído pelo art. 358.º, n.º 1, e pelo art. 339.º, n.º 4, do CPP, quando interpretado no sentido de que só integra o objeto da discussão da causa a acusação com as alterações que lhe tenham sido feitas por alterações (não substanciais) de factos, nos termos previstos no art. 358.º do CPP em que elas são admissíveis, mas, quanto à defesa, só integram o objeto da discussão da causa os factos constantes da contestação e não factos que tenham sido, complementarmente, alegados em resposta à alteração de factos, que portanto serão considerados não factos e não terão de ser julgados nem provados nem não provados. […] IV.2 – Inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição e do art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do art. 374.º, n.º 2, do CPP, quando interpretado no sentido de se considerar admissível que um número relevante dos factos julgados provados, numa decisão penal condenatória, tenha uma fundamentação meramente implícita, e não uma fundamentação explícita como todos os demais factos julgados provados por essa mesma decisão, não podendo pois parte dos factos ser julgados provados com fundamentação explícita e outra parte por fundamentação meramente implícita. […]” (itálicos acrescentados). 1.3.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo. 1.3.2. No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, pelo relator, no sentido da apresentação de alegações, advertindo-se “[…] o recorrente da possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso relativamente das questões indicadas nos pontos II e III do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, por as normas ali enunciadas não corresponderem à ratio decidendi da decisão recorrida”, de tal possibilidade se dando conhecimento ao recorrente “[…] para, querendo, sobre ela se pronunciar em sede de alegações (artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional), sem prejuízo de – caso se conforme com tal possibilidade e apenas nesse caso – poder desde logo restringir as alegações em conformidade”. 1.3.3. Notificado deste despacho, o recorrente ofereceu as suas alegações, restringindo-as à questão indicada em “I.” no requerimento de interposição do recurso (cfr. item 1.3., supra ), as quais culminaram nas seguintes conclusões:
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