TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

173 acórdão n.º 232/18 não superior a 8 anos de prisão e ainda que aplique pena inferior àquela que havia sido aplicada pela 1.ª instância), desde que a fundamentação da decisão seja essencialmente diferente da fundamentação aduzida pela 1.ª instância, caso em que já não estaremos perante uma dupla conforme impeditiva de recurso, pois, apesar de haver uma con- formidade de decisões (entre a Relação e a 1.ª instância), não há conformidade de fundamentações. Ou seja, é irrelevante que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação o seja in mellius se o for com base numa fundamentação essencialmente diferente daquela que fora aduzida pela 1.ª instância. Porque, se o for com base numa fundamentação essencialmente diferente da aduzida pela 1.ª instância, só estará assegurado o duplo grau de jurisdição que o art. 32.º, n.º 1, da CRP consagra, se tal decisão da Relação for recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. Pois, de outro modo, contra a decisão com essoutra diferente fundamentação, não haveria, na substância das coisas, sequer um grau de recurso. Aquela nova fundamentação, essencialmente diversa, aduzida pela Relação, só no âmbito de um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é que estará sujeita a um segundo grau de jurisdição como o impõe o art. 32.º, n.º 1, da CRP. Embora não tendo merecido acolhimento por parte de V. Exa., Colendo Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Lisboa, o recorrente invocou expressamente a inconstitucionalidade normativa em causa durante o processo, concretamente na reclamação apresentada para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 2.05.2017, que tem por objeto o despacho que rejeitou o recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 1.04.2016 na parte respeitante à matéria penal. Invocou ainda expressamente esta inconstitucionalidade no requerimento, apresentado em 27.06.2017, de alteração da decisão contida no despacho proferido em 16.06.2017 e que indeferiu a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. E invocou ainda essa mesma inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidade apresentado em 6.10.2017. Uma nota apenas para referir que, pela própria natureza das normas cuja inconstitucionalidade está em causa – art. 400.º, n.º 1, al. f ) , conjugado com o art. 432.º, n.º 1, al. b) , do CPP –, e que são normas que dispõem sobre a recorribilidade, ou não, para o Supremo Tribunal de Justiça, as questões de inconstitucionalidade que lhes respei- tem apenas podem ser suscitadas em fase de recurso, mais precisamente na sequência de decisões que não admitam recurso interposto por fazerem aplicação de normas desconformes com a Constituição ou de normas interpretadas em termos desconformes com a Constituição. É por isso que a questão de inconstitucionalidade aqui colocada apenas pôde ser suscitada na reclamação apresentada contra a decisão que, fazendo uma interpretação das referidas normas contidas no art. 400.º, n.º 1, al. f ) , conjugado com o art. 432.º, n.º 1, al. b) , do CPP desconforme com a Constituição, rejeitou na parte penal o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. II – Inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º, n.º 1, da Constituição, da norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. c), conjugado com o art. 432.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, quando interpretada no sentido de que sejam irre- corríveis para o Supremo Tribunal de Justiça decisões novas das Relações, em matéria processual penal, que não conheçam a final do objeto do processo, em que as Relações se pronunciem pela primeira vez sobre questões que afetem decisivamente os direitos dos arguidos, pois, de acordo com o art. 32.º, n.º 1, da Constituição, tem que ser assegurado um grau de recurso. […] III – Inconstitucionalidade , por violação do art. 32.º, n. os 1 e 5, da Constituição e do art. 6.º, n.º 3, alínea d) , da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da norma contida no art. 358.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada no sentido de que, apesar de não haver qualquer remissão legal deste preceito para o art. 340.º do CPP, a referida norma tenha de ser conjugada com o art. 340.º e, portanto, não havendo uma justificação da necessidade do meio de prova no requerimento probatório apresentado em resposta a uma alteração (não substancial) de factos, tal requerimento deva ser indeferido, sem sequer haver obrigação de se notificar o requerente para justificar o requerido. […]

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=